RÉPLICA - REVISÃO DA VIDA TODA

Publicado em: 26/08/2024 16:11h

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AO MERITÍSSIMO JUÍZO DA ___ vara federal (ou juizado especial federal) da subseção judiciária DE CCCCC/EE.   

                                     

Processo nº. XXXXXXX.

 

                         

 

 

 

                          

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, com Procuração em anexo, apresentar MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO (RÉPLICA), com fulcro nos Arts. 350 e 351, do CPC/2015, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir.

 Manifesta, a parte Autora, que o INSS não se esforçou em trazer qualquer fato novo aos autos, bem como nenhuma das alegações fundada, capaz de alterar substancialmente os fatos e argumentos arrolados na exordial.  De fato, os questionamentos presentes na contestação apresentada pela Autarquia Ré já foram, detalhadamente, analisados na petição inicial, tornando desnecessária nova análise da matéria, sob pena de tautologia.

Ademais, insta ressaltar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu FAVORAVELMENTE à revisão da vida toda, por meio do julgamento do Tema 999. Na oportunidade, o E. STJ decidiu que:

Tema 999. Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".

Além disso, a Suprema Corte também já julgou, pelo seu plenário, de modo que restou decidido, pelo RE 1276977 (Tema 1102), pela possibilidade de aplicação da regra definitiva aos segurados filiados antes da edição de 29/11/1999:

Tema 1.102. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

A decisão da Corte Suprema tem eficácia vinculante, nos termos do Art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Por todo o exposto, deve ser facultado ao segurado optar pela aplicação das regras permanentes do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.

Pelo exposto, o Requerente impugna os argumentos da contestação, eis que divorciados da realidade legal e jurisprudencial, pugnando, portanto, pelo prosseguimento do feito e o julgamento PROCEDENTE de todos os pedidos formulados na exordial.

 

Nesses Termos

Pede Deferimento.

 

[cidade e data].

 

 

[assinatura]

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