AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DE PROVAS - NÃO APLICAÇAO SÚMULA 7

Publicado em: 28/10/2022 09:39h

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Excelentíssimo Senhor Desembargador PRESIDENTE do Tribunal Regional Federal da NNª Região.

 

Apelação Cível nº. NNNNN.

 

 

                        FULANO DE TAL, já qualificada nos autos do presente processo, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformada com a r. decisão monocrática proferida (id XXXXX), apresentar AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, com fulcro no Art. 1.042, do CPC[1] c.c Art. 253, do Regimento do C. Superior Tribunal de Justiça[2], pelos substratos jurídicos que ora passa a expor:

REQUER, outrossim, o recebimento da presente minuta, a fim de que se proceda a remessa ao colegiado competente, para processamento e julgamento do presente incidente, bem como do recurso especial anteriormente interposto.

 

LOCAL E DATA

ASSINATURA

 

 

 

MINUTA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Apelação Cível nº: NNNNNNN

AGRAVANTE: FULANO DE TAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ORIGEM: XXª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – XXª REGIÃO.

 

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR!

                                                EGRÉGIA TURMA JULGADORA!

                                                                                    ÍNCLITOS JULGADORES!

 

BREVE SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

Trata-se de processo com o fim de que haja concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento do preenchimento dos pressupostos para o pedido almejado, visto que, na DER (DD/MM/AAAA), a Agravante possuía XX anos XX meses e XX dias de trabalho em condições insalubres, conforme todos os PPPs anexados assim corroboram.

Na origem, após instrução processual, a r. sentença, valendo-se do conjunto probatório formalizado nos autos até a ocasião, julgou o feito procedente, sendo concedida a Aposentadoria Especial, condenando o Recorrido INSS ao pagamento desde a DER, em DD/MM/AAAA. (id xxx).

Apenas por amor ao debate, sem adentrar no campo de provas, a decisão de piso julgou extinto sem resolução do mérito a demanda com relação ao reconhecimento dos períodos de [INSERIR OS PERÍODOS ESPECIAS EM QUESTÃO], visto que os mesmos já haviam sido reconhecidos como especiais no processo administrativo.

Outrossim, a r. sentença julgou procedente os pedidos com relação aos períodos entre DD/MM/AAAA até a DER, pelo labor nas funções de auxiliar e técnica de enfermagem, concedendo, assim, a pretensa aposentadoria especial.

Inconformado, o INSS apresentou apelação, sustentando a reforma do decisum, sem, no entanto, apresentar argumentos suficientemente capazes de infirmar o entendimento do MM. Juiz a quo, que seguiu aquilo que é pacificado na jurisprudência. Todavia, conforme explanação feita em ED da Agravante, o nobre Desembargador deixou de computar períodos como especiais e, ainda, limitou o marco final do período reconhecido como até a data da emissão do PPP, em DD/MM/AAAA.

Por estes motivos, não tendo atingido o tempo mínimo de 25 anos em atividades especiais, a aposentadoria em questão foi negada.

Foi apresentado, como dito, Embargos de Declaração, pela segurada, os quais foram rejeitados. Posteriormente, interpôs Recurso Especial, inadmitido, esbarrando-se na Súmula nº. 7, do C. STJ, conforme explanação da decisão monocrática ora guerreada.

No entanto, em que pese o ilibado saber jurídico do Julgador, não pode prosperar a decisão proferida, pelas razões a seguir aduzidas.

Do contexto fático e processual, a breve síntese é o quanto basta!

 

 

DO DIREITO.

PRELIMINARMENTE.

DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Nos termos do Art. 1.042, do CPC c.c Art. 253, do Regimento do C. Superior Tribunal de Justiça, da decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal que negar seguimento ao Recurso Especial, caberá a interposição do agravo em recurso especial.

Assim, tendo sido a decisão que negou seguimento publicada no dia DD/MM/AAAA, levando-se em conta o lapso quinzenal conferido pela lei, para a interposição do apelo, este se encontra plenamente tempestivo.

Deste modo, escorado no dispositivo supracitado, cabível a interposição do presente pleito recursal, pelos fatos acima elididos e pelas razões abaixo, postulando que seja admitido o recurso e encaminhado para julgamento do mérito.

 

[1] Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 

 

[2] Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.

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