EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NOME ERRADO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO

Publicado em: 24/07/2020 14:48h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) de Direito da ____ Vara Cível da comarca de XXXXXX, estado de XXX.

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. XXXXXX

           

                        XXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no quinquídio legal, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, propor EMBARGOS DECLARATÓRIOS, consoante os motivos abaixo elencados:

 

                        Houve expressa determinação na sentença de concessão do auxílio-doença acidentário, espécie 91, com coeficiente de 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 86, §1º, da Lei 8.213/91:

                       

  • 1º  O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput

 

                        O coeficiente de cálculo de 50% e o dispositivo aplicado coadunam com o teor do laudo pericial médico, que constatou a incapacidade permanente e parcial da segurada, porém o denominação e a espécie do benefício estão equivocados, seguem os códigos para melhor entendimento:

                       

Benefícios Acidentários

02

Pensão por morte por acidente do trabalho do trabalhador rural

05

Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho do trabalhador Rural

10

Auxílio-doença por acidente do trabalho do trabalhador rural

91

Auxílio-doença por acidente do trabalho

92

Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho

93

Pensão por morte por acidente do trabalho

94

Auxílio-acidente por acidente do trabalho

95

Auxílio-suplementar por acidente do trabalho

Fonte: http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/codigo-beneficios-previdencia-social.htm

 

                        Sabse-se também o auxílio-doenca por acidente de trabalho (ou acidentário), espécie 91, tem o coeficiente de cálculo de 91% (noventa e um por cento), conforme prevê o art. 86, da Lei 8.213/91:

 

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.   

                       

                        Portanto, nitidamente, houve contradição na sentença, na medida que o auxílio-doença acidentário, espécie 91, corresponde ao coeficiente de cálculo de 91% e o auxílio-acidente, espécie 94, corresponde ao coeficiente de cálculo de 50%.

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