INICIAL - REVISÃO - PENSÃO DERIVADA DE AUXÍLIO-ACIDENTE

Publicado em: 14/07/2020 09:00h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXX, Estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           

 

 

 

 

                        XXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 75, da Lei 8.213/91, propor Ação revisional da Renda Mensal Inicial (RMI) de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ limitada no TETO cc. cobrança de diferenças, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, estabelecida em XXX, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

                                                       

                        FATOS. Cumpre esclarecer inicialmente, que, em 18.12.2003, foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez (32), sob o n.° XXX, com a renda mensal inicial no valor de R$ 1.869,34 (limitado no teto) (doc. anexo).

 

                        Nota-se que, para apuração da renda mensal inicial da aposentadoria, o INSS deixou de desconsiderar 20% (vinte por cento) dos menores salários-de-contribuição, o que reduziu consideravelmente a renda mensal do benefício.

 

                        Além do mais, extrai-se que, à época da concessão do referido benefício, o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) resultou num valor maior do que o teto da época baseado na média dos seus salários-de-contribuição tendo sido limitado pelo teto máximo do INSS.

 

                        Desta forma, a peticionária pretende a revisão de seu benefício para que seja utilizada a metodologia de cálculo de benefício previsto na legislação previdenciária, a seguir:

 

                        DO DIREITO. A princípio, sabe-se que o salário de contribuição do Auxílio-doença será encontrado na média aritmética de 80% das maiores contribuições (art. 29, II da Lei 8.213/91), contudo a autarquia previdenciária não observou esta regra, utilizando-se de todos os salários de contribuição de julho de 1994 até a data da concessão da aposentadoria.

 

                        Acontece que, a parte contrária utilizou as regras do §2º, art. 32 do Decreto 3048/99, incluída pelos Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que dispõe “contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

 

                        Nota-se, Excelência, que referidos Decretos incidiram em ilegalidade, pois estão infringindo expressamente o inciso II, art. 29, da Lei 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo dos benefícios com contribuições inferiores a 144 (cento e quarenta e quatro).

 

                        Não é outro, a propósito, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º. LEI 8.213/91, ART. 29, II. DECRETO 3.048/99. DECRETO 3.265/99. DECRETO 5.545/05. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99. 2. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas. 3. A despeito dos precedentes anteriores da Turma em sentido contrário, firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes indexadores: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. 4. Ainda de acordo com a orientação da 3ª Seção, contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, REOAC 2009.72.99.002164-4, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/10/2009) – Grifo Nosso

 

                        Além do mais, notamos que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, o teto máximo para todos os benefícios que, como já foi dito anteriormente, era de R$ 1.869,34 passou a ser de R$ 2.400,00.

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