RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INCOMPETÊNCIA JUST. COMUM BENEFÍCIO SEM ACIDENTE DO TRABALHO

Publicado em: 25/07/2020 12:44h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente da XXª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apelação nº. XXXXX

 

 

                        XXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, feito em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, não concordando com o acórdão, interpor, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, RECURSO EXTRAORDINÁRIO para o Supremo Tribunal Federal, requerendo seja admitido e remetido, com as razões anexas.

 

                        Deixa de juntar as guias referentes ao preparo recursal, uma vez que o Apelante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

                       

                                                                                                                                                         

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

 

 

 

 

 

 

                       

COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

Processo: XXXXX

Recorrente: XXXXX

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

 

  1. DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

O presente Recurso é tempestivo, uma vez que obedecido o prazo de 15 dias para sua interposição, sendo que a intimação ao acórdão de fls. 1.610/1.615 foi publicado em 02 de março de 2018 (sexta-feira), assim a contagem do prazo iniciou no dia 05 de março de 2018 (segunda-feira) e termina dia 23 de março de 2018.

 

  1. DO PREPARO

 

O Recorrente deixa de recolher o respectivo preparo porquanto agraciado com o benefício da justiça gratuita.

 

  1. DO CABIMENTO

 

Nos termos da Constituição Federal, após a Emenda n. 45/2004, o art. 102, inciso III, passou a ter a seguinte redação:

 

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[...]

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

  1. a) contrariar dispositivo desta Constituição;”

 

A interpretação dada à matéria em discussão pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no caso é totalmente contrária ao disposto no art. 109, I da CRFB/88[1], hipótese que autoriza o manejo do presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 102, III, “a” da CRFB/88 e Regimento Interno do STF.

Destarte, restam presentes todos os requisitos para a admissão do Recurso Extraordinário. 

 

  1. DAS RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 

4.1. SÍNTESE DA DEMANDA

 

O Recorrente ajuizou ação visando à concessão de benefício por incapacidade, após ter a benesse cessada pelo INSS.

 

O MM. Juiz sentenciante, ao analisar o feito, julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que, embora houvesse incapacidade parcial e permanente, não havia nexo de causalidade do acidente com o trabalho. A parte autora opôs embargos de declaração requerendo a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal, por incompetência da Justiça Estadual de julgar matéria que não decorre de acidente de trabalho (art. 109, I, CF), porém a sentença foi mantida.

 

Interposto Recurso de Apelação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, foi-lhe negado provimento, confirmando-se a sentença de 1º grau pelos mesmos fundamentos.

 

Inconformado com tal decisão, o Recorrente interpõe o presente Recurso Extraordinário ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme passa a demonstrar para fins de admissibilidade e julgamento do recurso.

 

[1] Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:

I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

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