INICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MORA INJUSTIFICADA PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO

Publicado em: 24/06/2022 12:02h

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Ao Meritíssimo Juízo da VARA FEDERAL/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de CCCC, estado de EE.

 

 

                                                

                                                                                          

 

 

 

 

 

 

FULANO DE TAL, [qualificação] vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu patrono que esta subscreve, com Procuração em anexo, propor o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com fulcro no Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal c.c Lei nº. 12.016/2009 e demais normas que regem a matéria, em face de ato ilegal de autoridade coatora, o Sr. SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE I - CEAB/RD/ SR I DO INSS, a ser encontrado no endereço Viaduto Santa Ifigênia, nº. 266, 3º andar, Centro, na cidade de São Paulo/SP, CEP. 01.033-050, pelos fatos e direito a seguir expostos:

 

DOS FATOS.

A Impetrante, tendo preenchido os requisitos mínimos para implementação do benefício de pensão por morte rural, adentrou com pedido administrativo, em DD/MM/AAAA, para a concessão do benefício, tramitando sob o protocolo nº. XXX. Entretanto, o INSS julgou necessária a juntada de novos documentos, determinando cumprimento de exigência, que foi cumprida em DD/MM/AAAA.

Nesta mesma data, o servidor responsável deu andamento no pedido, requerendo retificação de entendimento, a órgão consultivo da própria autarquia. Todavia, desde referida data, os autos administrativos se encontram parados, sem qualquer andamento ou conclusão, na unidade “Central de Análise do INSS”.

Pondera-se, ainda, que este patrono solicitou atendimento no guichê virtual, em DD/MM/AAAA, dialogando com servidor da Impetrada, em que orientou aguardar, em razão de o processo ser pendente da resposta quanto à indagação imposta pela própria autarquia.

Há de se ressaltar, no entanto, que é direito líquido e certo de todos ter seu pleito respondido no prazo legal. Dessa forma, com a mora administrativa nítida e injustificada, para a solução de pedido simples, em que todos os pressupostos estão preenchidos, não resta alternativa à parte autora, senão impetrar o presente remédio constitucional.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

 

DO DIREITO.

PRELIMINARMENTE.

DA COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL FEDERAL PAULISTANA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.

Incumbe destacar, de início, que a competência para processamento e julgamento do presente remédio constitucional se concentrou no âmbito das Varas Cíveis dessa Subseção Judiciária, conforme decisão unânime do Órgão Especial do TRF-3, de 17/12/2019. Vejamos:

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