RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO - APO TC - CTPS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE

Publicado em: 28/08/2020 14:13h

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À JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS

 

 

Ref.: INDEFERIMENTO. FALTA DE PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO CONTINUIDADE DO EMPREGO.

NB: XXXXXX

RECORRENTE: XXXXX

 

 

ILMO. SRS. MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS (CRPS)

PRECLAROS JULGADORES!

 

 

 

 

 

 

 

 

                        XXXXXX, já qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe, por meio de seu procurador, XXXX, vem, respeitosamente, nos termos da legislação pertinente, tempestivamente, apresentar à presença dos ilustres membros da TURMA, a fim de interpor RECURSO, pelos motivos seguintes:

BREVE SÍNTESE FÁTICA

A Recorrente requereu o benefício de aposentadoria por idade urbana, processado pelo número de benefício supracitado, entretanto, o INSS indeferiu o pedido, sob o argumento de falta de período de carência, tendo em vista que a segurada não logrou êxito em demonstrar a continuidade do vínculo empregado anotado às fls. 10 da sua CTPS (01/11/2005 até 23/01/2009), por haver divergência entre a anotação da admissão e a da demissão. Além disso, quando ao período que laborou como doméstica ao empregador XXXXX (01/03/2012 até 30/11/2012), não há meio de prova que justifique o alegado vínculo, nem mesmo registro na CTPS e nem recolhimento de contribuições previdenciárias.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

 

DO DIREITO PLEITEADO PELA RECORRENTE. PERÍODOS ANOTADOS NA CTPS. VÍNCULO EXTEMPORÂNEO. COMPROVAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINSTRATIVA.

Em que pese o indeferimento proferido pelo INSS, tal decisão não merece prosperar, tendo em vista que não condiz com os preceitos legais e jurisprudenciais sobre a matéria em análise, como será visto abaixo.

No tocante ao vínculo anotado na fl. 10 da CTPS da Recorrente, que compreende o período de 01/11/2005 até 23/01/2009, resta bem demonstrado o labor, bem como sua continuidade, ao passo que, não é fundamento razoável a alegação de divergência da assinatura quando da pactuação do contrato de trabalho e a do momento da rescisão.

Insta destacar que, além do fato de pessoas diferentes serem competentes para a realização de tal assinatura, sendo possível no ato da admissão uma ter assinado o contrato e, ao final, outra para a rescisão. Além do mais, caso trata-se de empresa familiar ou semelhante, em que somente o sócio/proprietário realizasse as anotação na CTPS, devemos ter em mente possibilidade de acometimentos de doenças ou outras circunstâncias, que alteram a função motora de quem realiza a assinatura e, por tal razão, não seja mais capaz de realizar uma assinatura, mas sim, apenas a escrita do seu nome, de forma simples.

Não obstante, destaca-se que não existe qualquer elemento que consubstancia eventual alegação de mácula no vínculo em análise, tendo que este encontra-se devidamente constante na CTPS com os recolhimentos previdenciários constantes no CNIS.

Diante disso, conforme preconiza o Art. 10, inciso I, alínea “a”, da IN 77/2015, do INSS, “[...] a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos [...] a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS”. Nessa toada, o registro em CTPS  à qual não se aponte nenhum vício ou rasura é prova plena do serviço prestado pelo segurado, tratando-se de uma presunção relativa (juris tantum). Assim, o INSS deve provar, inequivocamente, que as anotações não são verdadeiras, situação essa que não evidenciou nos autos administrativos.

No mesmo sentido acima debatido, é possível compor a argumentação pelo que é disposto na Súmula nº. 75, da TNU, que assim dita:

Súmula nº. 75, TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (Grifo nosso)

 

Por derradeiro, salienta-se que é o entendimento componente na jurisprudência, quando do julgamento de matérias como a em análise, pelo conhecimento do período anotado na CTPS, como acima arguido. Vejamos:

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