RECURSO ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Publicado em: 10/07/2020 16:26h

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COLENDO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

EGRÉGIA JUNTA DE RECURSOS.

 

 

 

  1. XX/XXXX

 

 

                        XXXX, [qualificação], vem, por meio de seus procuradores, perante o Doutor Relator(a), com fundamento no artigo 29, da Portaria MDSA 116/2017, interpor  RECURSO ORDINÁRIO, contra a decisão da Autarquia Previdenciária (INSS) que indeferiu o pedido de aposentadoria e pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

                     DOS FATOS E SEUS FUNDAMENTOS

                        O Recorrente, no dia xx/xx/xxxx, requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de xx/xx/xxxx até a DER.

            O benefício foi indeferido, eis que o INSS ignorou toda documentação rural do segurado, nem fez entrevista e muito menos exigência no processo administrativo, só computou o tempo que tinha registro na CTPS.

                        Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

 

DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE xx/xx/xxxx até a DER.

                        Inicialmente, cumpre destacar que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo recorrente, ao menos desde os seus 15 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus genitores, em terras de propriedade do seu pai.

Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaco trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):

(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. (...)

                        Por oportuno, destaca-se que a atividade rural desempenhada pelo Recorrente e sua família está em estrita consonância com o conceito de “atividade desenvolvida em regime de economia familiar” constante no § 1 º do art. 39 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015:

Art. 39. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

  • 1º  A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à sua subsistência e desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que: (...)

                        Para fins de comprovação da atividade exercida no período em questão, o recorrente juntou ao processo administrativo a seguinte documentação:

            -Reservista;

            -Talão de Notas em nome do seu pai;

            - Talão de Notas em nome do segurado;

            -DARF em nome do pai e mãe;

            -DARF em nome do segurado;

            -Declaração anual de Isento (IRPF) em nome do segurado;

            -DIPAM-A em nome do segurado;

            -Escritura de Compra e venda;            

-Escritura de compra e venda;

            -Escritura de Doação para os filhos;

            -Escritura Publica;

            -Declaração do ITR;

            -Certificado de Cadastro (INCRA) em nome do pai;

            -Certificado de Cadastro (INCRA) em nome do segurado.

                       

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