RÉPLICA - APOSENTADORIA ESPECIAL - RUÍDO - TÉCNICA DO RUÍDO - AGENTES QUÍMICOS - REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO -

Publicado em: 11/11/2024 11:50h

Páginas: 10

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) da 1ª Vara Federal da subseção judiciária de CIDADE, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

Processo n.º 000000000.2023.4.03.6136.

 

                       

            NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 350 do CPC/2015, apresentar sua RÉPLICA à contestação oferecida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos seguintes fatos e fundamentos de direito:

 

I - SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO DO INSS

            O INSS sustenta, em síntese, a ausência de exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, neutralização dos agentes contratados por EPIs, conversão indevida de tempo especial para comum.

II - FUNDAMENTOS 

  1. Exposição ao Ruído

            O autor trabalhou de forma contínua e habitual expôs a níveis de ruído acima do limite legal, conforme demonstrado nos PPPs e laudos anexados aos automóveis. Abaixo estão especificados os períodos de exposição e os níveis de ruído registrado:

  1. EMPRESA A
    • Período: 05/07/1999 a 31/03/2000
    • Nível de ruído: 90,1 dB(A)
    • Técnica: NR-15, Anexo 1
    • Referência: Documento ID 310508061, páginas 29/30

 

  1. EMPRESA B
    • Período: 03/04/2000 a 29/01/2003
    • Nível de ruído: 90,1 dB(A)
    • Técnica: NR-15, Anexo 1
    • Referência: Documento ID 310508061, páginas 31/32

 

  1. EMPRESA C
    • Período: 30/01/2003 a 30/04/2007 e 02/07/2007 a 22/03/2012
    • Nível de ruído: 89,0 dB(A)
    • Técnica: Decibelímetro
    • Referência: Documento ID 310508061, páginas 33/34 e 35/36

 

  1. EMPRESA D
    • Período: 23/03/2012 a 22/06/2012
    • Nível de ruído: 89,0 dB(A)
    • Técnica: Decibelímetro
    • Referência: Documento ID 310508061, páginas 38/39

 

  1. EMPRESA E
    • Período: 25/06/2012 a 15/09/2013
    • Nível de ruído: 89,0 dB(A)
    • Técnica: Decibelímetro
    • Referência: Documento ID 310508061, páginas 39/40

 

  1. EMPRESA F
    • Período: 19/08/2013 a 26/06/2019
    • Nível de ruído: 94,5 dB(A)
    • Técnica: Dosimetria
    • Referência: Documento ID 310508061, páginas 43/44

            Nota-se que os PPPs anexos aos autos demonstram que o segurado sempre esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do limite o que, por si só, já é suficiente para a caracterização da atividade especial, conforme o tema 694 do STJ:

Tema 694. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

            No que tange à exposição ao ruído, é importante destacar que a alegação do 

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