CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Publicado em: 24/07/2020 15:06h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da VARA CÍVEL da Comarca de XXXXX, estado de XX.

 

Processo nº. XXXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu Procurador que esta subscreve, em atenção ao Recurso de Apelação interposto pela parte Requerida (fls. XX/XX), apresentar CONTRARRAZÕES, com fulcro no Art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir:

 

SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de processo previdenciário, com pedido de concessão de aposentadoria tempo de serviço, movida em decorrência da aquisição do tempo mínimo para implementação de tal benefício, sendo que o Apelado contava com 36 anos 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição, fazendo jus a percepção do beneficio insculpido no Art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.

Entretanto, ao requerer administrativa o benefício, a Apelante indeferiu o pedido, sob o argumento que havia o cômputo de apenas 20 anos 11 meses e 07 dias de tempo, não levando em conta um período trabalhado como rural, entre 01/08/1973 à 17/10/1998.

Após o trâmite dos autos, o MM. Magistrado de piso proferiu sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE às pretensões do Apelante, de modo que negou o período anterior a 01/10/1981, porém, reconheceu aquele entre a data anteriormente dita, até 17/10/1988.

Ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação, que, nesta oportunidade, o Requerente vem expor suas contrarrazões ao recurso da autarquia Ré, que, data vênia, razão nenhuma assiste em suas razões, de modo que tal irresignação não merece prosperar, como será debatido a seguir.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

 

DO DIREITO

POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ALEGADO PERÍODO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR.

Apesar do visível esforço despendido na peça Recursal, o Recorrente não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, que, diga-se de passagem, foram parcialmente confirmados na sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, que resultou na procedência parcial da demanda, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O Recorrente alega em seu recurso, em síntese, que o Requerente não logrou êxito em juntar qualquer prova material que corroborasse o reconhecimento do período rural que se consignou na r. sentença.

Alega que os documentos juntados com a exordial, como sendo Certidão de Óbito do genitor do Apelado, Certidão de Casamento, Notas Fiscais em nome da genitora, Contratos de Parceria, não são o bastante para evidenciarem o trabalho rural. Além disso, a Ré sustenta que a prova testemunhal não traz qualquer segurança plausível a ter levado o sentenciante ao convencimento sobre o reconhecimento parcial do período debatido.

Aduz, ainda, que, por não colacionar documentos necessário à comprovação documental do período trabalhado como rural, o Apelante pautou-se somente na prova testemunhal e, nos termos da obsoleta Súmula nº. 149, do C. STJ, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola [...]”.

Aduz, ainda, que o tempo de serviço do trabalhador rural, prestado anteriormente a 1991 não são computados para carência, conforme preconiza o Art. 55, § 2º, da Lei de Benefícios.

Ora, Excelências, razão nenhuma colaciona a Apelante, tendo que busca, a todo custo, induzi-las ao erro, pretendendo uma reforma inadimssível na r. sentença, que em nada merece ser alterada no tocante que almeja a Ré.

Logo de início, impende registrar que por ocasião do requerimento de sua aposentadoria, o Apelado solicitou o reconhecimento de tempo rural a partir de  01.08.1973, tendo apresentado Talão de notas, Certidão de Casamento, Contrato de Parceria Agrícola e Certidão de Matrícula do Registro de Imóveis, e demais documentos.

Sem qualquer razão a Apelante ao aduzir que os documentos não possuem a chancela necessária para se fazer deles prova hábil ao reconhecimento do período de trabalho rural, isso porque o comprovante de cadastro no INCRA está expressamente enlencado no rol de documentos hábeis à comprovação da atividade rural, presente na Lei 8.213/91 (art. 106, inciso IV).

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