RECURSO INOMINADO - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL

Publicado em: 24/07/2020 14:53h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CATANDUVA-SP

 

 

 

Processo nº: XXXXXX

 

 

 

 

XXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

 

 

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

 

 

 

 

 

 

 

RECURSO INOMINADO

­­

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recorrente :   XXXXXX

Recorrido   :    Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº:    XXXXXX

Origem         :    Juizado Especial Federal de XXXX-XX

 

 

 

 

                                                                                                    

 

 

Colenda Turma

                             Eméritos Julgadores

 

 

 

A Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, considerando a cessação do benefício de auxílio-doença em 14/09/2018.

Nesse sentido, durante a instrução processual se constatou a existência de incapacidade total e temporária por 6 meses, motivo pela qual o Exmo. Magistrado a quo sentenciou o feito no sentido de conceder o benefício de auxílio-doença, porém fixou a DIB em 18/01/2019 (data da realização da perícia judicial).

Logo, a parte Autora entende que houve erro quanto à leitura do Exmo. Magistrado acerca do entendimento legal e jurisprudencial acerca da matéria, motivo pela qual se faz necessário o presente recurso.

 

 

 

Razões Recursais

 

 

 

 

 

Excelências, observem que fora fixado como termo inicial da aposentadoria por invalidez a data da perícia judicial (18/01/2019).

Todavia, em razão de existir as mesmas moléstias verificadas na via administrativa que ensejaram a concessão do auxílio-doença no período de 25.05.2017 a 14.09.2018, denota que a doença já estava presente antes do exame pericial, desta forma, NÃO É CRÍVEL E RAZOÁVEL ACHAR QUE ALGUÉM FICOU INCAPAZ EXATAMENTE NO DIA DO EXAME PERICIAL.

Há documentos médicos suficientes nos autos, com data anterior à perícia demonstrando que a autora já estava sofrendo com problemas de saúde, isso está confirmado nos documentos de anexos aos autos virtuais.

A TNU já tem entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de restabelecimento de auxílio-doença, se a incapacidade decorre da mesma enfermidade que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento administrativo. Vejamos:

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