AÇÃO ORDINARIA PARA TROCA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA “REAPOSENTADORIA” (NÃO SE CONFUNDE COM DESAPOSENTAÇÃO)

Publicado em: 23/04/2020 12:00h

Autor: Helielthon Manganeli

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de UF

 

 

 

 

XXXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus Procuradores, propor a presente AÇÃO ORDINARIA PARA TROCA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA “REAPOSENTADORIA” (NÃO SE CONFUNDE COM DESAPOSENTAÇÃO), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

 

PRELIMINARMENTE

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

Antes de se adentrar no mérito da presente lide, o requerente requer lhes sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, por não poder arcar com os ônus financeiros da presente ação, sem que com isso sacrifique o seu próprio sustento e o de sua família, conforme declaração que segue em anexo.

 

II – O PRESENTE PEDIDO NÃO SE TRATA DE DESAPOSENTAÇÃO!

Importante destacar que o presente pedido não se trata de desaposentação, isso porque, referido instituto consiste na retratação do ato anterior de aposentadoria, por uma nova que envolva os dois períodos de contribuição (somatória da anterior com a nova a ser concedida). A presente ação, por sua vez, debate a transformação, a renúncia em seu sentido mais amplo, pois se requer a desconsideração integral dos pagamentos anteriores, pois os recolhimentos posteriores já lhe garantem direito a uma nova e diferente aposentadoria, conforme abaixo passamos a expor nosso raciocínio tendo como base o livro “O Instituto da Transformação de Benefícios Previdenciários do RGPS” (Ed. Conceito) do brilhante Professor Hermes Arrais Alencar e decisões recentes da justiça Federal de São Paulo – Capital e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

DO DIREITO

DA TROCA DA APOSENTADORIA

No caso específico, o requerente deseja optar pela concessão do novo benefício, o qual leva em consideração a idade e o novo tempo contributivo após sua aposentação. Isto porque esta nova prestação previdenciária, conforme se demonstrará no decorrer desta exordial, certamente lhe é mais vantajosa. Importante destacar, que no cálculo da nova aposentadoria será utilizado somente às contribuições posteriores a concessão do primeiro benefício ou ao levantamento do pecúlio.

Conforme veremos mais à frente, não cabe dizer que o pleito confunde-se com o instituto previdenciário conhecido como DESAPOSENTAÇÃO, pois, não haverá a utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.

Cabe apenas a discussão da renúncia do benefício de aposentadoria, por tratar-se de um direito disponível, de natureza patrimonial, que não encontra qualquer vedação no nosso ordenamento jurídico, sendo legítimo, assim como a concessão da nova aposentadoria, pois, a autora preenche todos os requisitos para sua concessão, como idade, tempo de contribuição e vontade do agente.

Entretanto, é sabido que para a concessão do novo benefício, o autor deverá RENUNCIAR à prestação de aposentadoria já concedida (por conta da proibição legal do percebimento cumulativo de suas aposentadorias).

Ainda com relação às contribuições vertidas pelo autor após a concessão de sua aposentadoria, nota-se que o Art. 195, § 5º, da CF, determina que não se pode haver benefício ou serviço sem a respectiva fonte de custeio; havendo, por outro lado, novas contribuições vertidas após a aposentadoria, deve ser concedida uma nova aposentação mais benéfica ao indivíduo (regra da contrapartida). 

Se assim não fosse, estaríamos diante de uma evidente ofensa ao Art. 150, inciso IV, CF, pois, o não reflexo das contribuições previdenciárias vertidas pelo aposentado na nova aposentadoria caracteriza confisco tributário.  

Neste sentido, o segurado aposentado pode optar pela nova aposentadoria. Assim, desejando o segurado reconsiderar sua manifestação volitiva, para não mais continuar aposentado, o binômio constitutivo necessário para concessão da aposentadoria ficará novamente incompleto, posto que embora exista o preenchimento dos elementos legais (idade, tempo de contribuição e etc.), inexistirá o elemento vontade do agente; sendo assim, forçoso concluir que a Administração não poderá continuar a conceder o benefício, eis que o binômio constitutivo não mais existe.

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

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