INICIAL - REVISÃO - APOSENTADORIA RURAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Publicado em: 14/07/2020 09:04h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE XXXXX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXXXX, [qualificação], vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e procurador que esta subscreve, para propor a presente “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO”, com fundamento nos arts. 53, I da Lei nº 8.213/91 e art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas:

 

O autor, já contando com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço devidamente comprovados, requereu junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, através do processo administrativo (NB) nº XXXXXX em 20/03/2006, sendo que o referido benefício foi regularmente concedido, conforme comprova cópia do processo administrativo do autor.

 

Ocorre, porém, que o Instituto considerou apenas 32 anos, 08 meses e 28 dias na contagem do tempo de serviço do autor (docs. anexos).

 

Assim, o Instituto não considerou o tempo de serviço do autor em sua integralidade, tendo em vista que não computou o período compreendido entre 01/01/1959 a 31/12/1964, bem como o período compreendido entre 01/01/1966 a 31/12/1970, perfazendo um total de 11 (onze) anos, que o autor laborou na condição de Trabalhador Rural na Fazenda “XXXXX”, de propriedade do Senhor XXXXXX, localizada neste Município de XXXXXX, Estado de XX, conforme se comprova os documentos anexos, servindo como início de prova material da referida atividade exercida.

 

A bem da verdade, o Instituto não considerando corretamente o tempo de serviço do autor, que trabalhou na condição de TRABALHADOR RURAL, causou-lhe prejuízo, tendo em vista os termos do art. 53, inc. II da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que o benefício deverá ser calculado de acordo com o tempo de serviço, iniciando-se com 70% (setenta por cento) do salário de benefício aos trinta anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

 

Portanto, tendo em vista que o INSS considerou como tempo de serviço somente de 32 anos, o coeficiente de beneficio do autor seria de 82% (oitenta e dois por cento), quando o correto seria 100% (cem por cento), já que, levando-se em conta o tempo de serviço de trabalhador rural acima mencionado, há um acréscimo de 11 (onze) anos, que somado ao tempo aceito pelo Instituto, perfaz um total de 43 anos, 08 meses e 28 dias.

 

Ressalte-se, por oportuno, que o Instituto considerou apenas 32 anos de serviço, conforme acima mencionado. Todavia, não obstante, efetuou o cálculo do benefício utilizando o coeficiente de 70%, ou seja, incidiu em novo equivoco, uma vez que utilizou o coeficiente correspondente à somente 30 anos de serviço.

 

Assim, o autor sofreu duplo prejuízo com o cálculo do valor do benefício, que deveria ser 100% (cem por cento), e o Instituto considerou apenas 70% (setenta por cento).

 

O autor comprovou o exercício da atividade rural, na forma do art. 106 da Lei n. 8.213/91, juntando vários documentos como início de prova material, tais como: Certidão e Matrícula do Imóvel Rural denominado Fazenda “XXXXX”, de propriedade do Senhor XXXXX, localizada no município de XXXXXX, Estado de XX, informando período de existência das terras onde os serviços foram desenvolvidos em período aquiescente ao pleiteado; Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento do Filho e Requerimentos de Matrícula do Filho, expedidos à época do período pleiteado, constando à profissãoLAVRADOR” (docs. Anexos).

 

Isto posto, vem interpor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, com fundamento legal já citado em preâmbulo contra o “INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL”, requerendo a Vossa Exa. que se digne em determinar citá-lo na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, no prazo da lei, responda aos termos da ação, sob pena de revelia, que deve, ao final, ser julgada procedente, a fim de condenar o Instituto, no seguinte:

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