DEFESA ADMINISTRATIVA - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) - MANUTENÇÃO - RENDA FAMILIAR

Publicado em: 20/05/2021 18:22h

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AO SENHOR GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE

 

 

 

 

 

 

 

NB/XX.XXX.XXX-XX

 

            (QUALIFICAÇÃO), vem, respeitosamente, perante Vossa Ilustríssima, por meio de seus procuradores, apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

 

Em face da correspondência emitida pelo Serviço de Monitoramento Operacional de Benefícios do INSS, vem o Requerente informar que não há qualquer irregularidade no recebimento de seu benefício.

 

Atentando ao referido comunicado, percebe-se que o motivo que implicou na presente verificação foi uma denúncia recebida pelo INSS, relatando condição socioeconômica supostamente alheia à de miserabilidade, em virtude da atividade eventualmente desempenhada pela Sra. XXXXXXXXX, esposa do Requerente, referente à comercialização de produtos de gênero alimentício.

 

Entretanto, tal alegação é completamente equivocada. Isto, pois os valores eventualmente auferidos pela Sra. XXXXXXXX não têm o condão de descaracterizar o estado de miséria em que inserido o grupo familiar do beneficiário.

 

A saber, a família é composta por cinco integrantes: o Requerente, sua esposa e três filhos (menores de idade). A renda total familiar é oriunda da verba proveniente do Benefício de Prestação Continuada (R$ XXXXXXXX}) auferido pelo Requerente, juntamente com os valores recebidos pela Sra. XXXXXXX, a título de atividade informal, no valor mensal de, aproximadamente, R$ XXXXXXXXXXX.

 

Neste sentido, é evidente a condição de miserabilidade vivenciada pelo grupo familiar, eis que a renda evidenciada é insuficiente para garantir a mínima subsistência da família, em especial do beneficiário, que é portador de graves patologias e certamente necessita de cuidados especiais. Além disso, prudente observar que todos os filhos do Requerente são menores de idade, os quais, por óbvio, demandam atenção específica.

 

Muito embora a renda per capta do grupo familiar seja superior a ¼ do salário mínimo, é de se destacar que tal critério objetivo, constante na LOAS, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, devendo a condição de miserabilidade ser aferida no caso concreto, mediante o cotejo das condições sociais e econômicas do cidadão que pleiteia o benefício.

 

Veja a jurisprudência do STF quanto ao tema bailado:

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEIS Nº 8.742/1993, ART. 20, § 3º, E 10.741/2003, ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. REAPRECIÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os REs 567.985 e 580.963 e a Rcl 4374, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 e do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003. 2. Ademais, a solução da controvérsia requer uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 867999 ED, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01-06-2015 PUBLIC 02-06-2015, com grifos acrescidos)

 

EMENTA Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos.

(Rcl 4154 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013, com grifos acrescidos)

 

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