EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTINÇÃO POR FALTA DE RENÚNCIA DO VALOR EXCEDENTE AO TETO DO JEF

Publicado em: 30/09/2021 14:31h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de CATANDUVA, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. 0000000-00.2021.4.03.6314.

 

 

                     NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu procurador, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, propor EMBARGOS DECLARATÓRIOS, consoante os motivos abaixo elencados:

 

                        Houve extinção da ação, sem exame do mérito, considerando que, supostamente, o autor deixou de realizar a renúncia ao valor excedente para fins de fixação da competência absoluta do Juizado Especial Federal.

 

                        No entanto, o autor manifestou informando que o valor da causa não ultrapassava o limite de alçada do JEF na data da distribuição da ação, justificou ainda que o cálculo estava anexo aos autos no “evento 2”, conforme petição de id. 70773577, com os seguintes dizeres:

           

                        Portanto, não houve inércia da parte autora que justificasse a extinção do feito.

 

                        Além do mais, sequer deve ser cogitado o abandono da causa, haja vista que não houve observação ao procedimento contido no art. 485, III, §1º, do CPC:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

                        Pelo exposto, requer o conhecimento dos embargos de declaração e seu provimento, para reconhecer a contradição e determinar a anulação da sentença, bem como o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte contrária.

 

                        Catanduva, 8 de outubro de 2021.

                       

 

 

(Assinatura eletrônica)

Helielthon Honorato Manganeli

OAB/SP 287.058

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