CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - CUSTEIO

Publicado em: 24/07/2020 15:23h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da comarca de XXXX, estado de XX.

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXXX

 

 

            XXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar CONTRARRAZÕES à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

 

            I – SÍNTESE DO PROCESSO.

 

            Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pelo segurado.

 

A juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer as atividades rurais em regime de economia familiar no período de 09.09.1977 a 30.03.1985, anotado na CTPS em de 13.06.1982 a 10.11.1983 e reconhecer a existência da atividades especiais nos períodos de 10.04.1996 a 23.11.2001, de 14.04.2003 a 31.10.2003, de 02.02.2004 a 29.11.2012, 01.04.2013 a 31.12.2013, de 10.02.2014 a 31.12.2015 e de 18.06.2016 a 05.06.2018, porém, conquanto o segurado tenha tempo de contribuição suficiente para aposentação, a julgadora determinou apenas as averbações dos respectivos períodos sem a concessão da aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição), considerando que a controvérsia sobre as condições de trabalho em ambiente nocivo só foi dirimida com o provimento jurisdicional.

 

            O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.

 

            II – DO RECURSO DE APELAÇÃO

                       

            O Apelante fundamenta sua apelação na ausência de custeio da atividade especial, contudo tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.

 

            III – DO CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL

 

            Sustenta o INSS que não houve o devido custeio previdenciário.

 

No que se refere ao custeio da aposentadoria especial, cabe tecer breves considerações sobre o chamado “Adicional do SAT”. O SAT/GILRAT tem o objetivo de financiar os benefícios concedidos pelo INSS em razão do grau de incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

 

As empresas nas quais o risco de acidente do trabalho relativo a atividade preponderante seja considerado como leve a alíquota é de 1%; para as de grau médio 2%; e para as de grau grave a alíquota é de 3%, incidentes sobre a totalidade da remuneração paga pelas empresas aos empregados e aos avulsos.

 

Ou seja, tal espécie de contribuição deve ser recolhida em percentual proporcional ao grau de nocividade da exposição do empregado aos agentes agressivos, exclusivamente sobre a remuneração do segurado.

 

O Decreto 6.042/07 acrescentou o artigo 202-A ao Decreto 3.048/99 criando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O FAP é um multiplicador variável entre 0,50 e 2,00 cujos índices variam de acordo com a gravidade, frequência e os custos dos acidentes de trabalho, podendo aumentar ou reduzir o SAT básico, considerando-se o GRAU DE RISCO da empresa.

 

A partir de então, se a empresa toma todos os cuidados necessários para evitar os ACIDENTES DE TRABALHO, gerando POUCOS CUSTOS PARA O INSS, a alíquota do FAP poderá ser menos que 1,00, reduzindo o valor do SAT, consequentemente.

 

Evidente que a intenção do legislador foi BENEFICIAR AS EMPRESAS que tomam as devidas precauções, ESTIMULANDO OS CUIDADOS COM OS EMPREGADOS. Um estímulo financeiro EXCELENTE, não é mesmo?!

 

            Quanto as contribuições previdenciárias, conforme expressa disposição do art. 30, I, a, da Lei n.º 8.212/91[1], a empresa tomadora de serviço está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.

 

Ocorre que, sem a devida FISCALIZAÇÃO, não há clareza e precisão nos dados lançados pelas empregadoras, dificultando a demonstração de melhora ou piora nas condições de trabalho e nas prevenções dos acidentes de trabalho. Desse modo, os valores apontados pelo INSS para as alíquotas do FAP podem não corresponder à realidade.

 

[1] Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

  1. a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

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