CONCORDÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL - FRENTISTA

Publicado em: 14/07/2020 16:12h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de XXXXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXXX.

 

                        XXXXX, nos autos em epígrafe, que move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar considerando o que segue:

                         

                        Quanto à comprovação da atividade especial, convém esclarecer que o §1º, do art. 201 da CF88 assegura aos trabalhadores filiados ao regime geral de previdência social, que exercem atividades sob exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o direito ao tratamento diferenciado:

 

Art. 201. (...)

  • 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

 

                        Referido posicionamento passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:

 

Art. 70. [...]

  • A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

(Grifou-se)

 

                        Feita essa consideração, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário, inicialmente, definir qual a legislação aplicável ao presente caso, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela Parte Autora.

 

                        Tem-se então a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

 

PERÍODO TRABALHADO

ENQUADRAMENTO

Até 28/04/1995

Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080 de 1979.

Sem Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).

De 29/04/1995 a 13/10/1996

Anexo I do Decreto 83.080 de 1979. Código 1.0.0 do anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964.

Sem Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).

 

De 14/10/1996 a 05/03/1997

Anexo I do Decreto 83.080 de 1979. Código 1.0.0 do anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964.

Com Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).

De 06/03/1997 a 05/05/1999

Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 1997.

Com Exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos

 

                        Por conseguinte, o laudo pericial é expresso ao detalhar as atividades especiais em todos os períodos trabalhados pelo autor, observa-se que, ao longo de vida laborativa, o segurado exercer três funções: trabalhador rural, frentista e motorista de comboio (caminhão que carrega combustível).

 

            Quanto à atividade especial na profissão trabalhador rural, convém esclarecer que deve haver o enquadramento da profissão como ATIVIDADE ESPECIAL em decorrência do item 2.2.1 do Decreto 53.831/64:

2.2.1

AGRICULTURA

Trabalhadores na agropecuária.

 Insalubre

25 anos

Jornada normal.

 

                        Ainda, com relação ao tema, a Turma Nacional de Uniformização definiu que a aplica-se aos trabalhadores rurais empregados de empresas agroindustriais o item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64:

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