EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NÃO COMPUTADO

Publicado em: 09/11/2022 16:37h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal do Juizado Especial Federal da subseção judiciária de XXXXXXXXX, Estado de São Paulo.

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo n.º XXXXXXXXXXXXXXXX.

           

            NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no quinquídio legal, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, propor EMBARGOS DECLARATÓRIOS, consoante os motivos abaixo elencados:

 

            Vossa Excelência determinou a intimação do INSS para averbação o período de atividade especial de 06/03/1997 a 09/07/2014, reconhecimento na presente demanda, e determinou a extinção da ação, considerando que o segurado não teria direito à aposentadoria especial, justamente em razão de não contar com tempo suficiente para aposentação.

 

            Segundo a decisão, a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade, na via administrativa, apenas no período de 20/07/1988  28/04/1995, e, somado ao tempo reconhecido na presente ação, o segurado contaria com apenas 23 anos 10 meses e 13 dias de atividade especial, não cumprindo os requisitos necessários para concessão da aposentadoria especial.

 

            No entanto, o Instituto também reconheceu a atividade especial no período de 01/12/1995 a 05/03/1997, conforme fl. 32 do processo processo administrativo:

 

              Inclusive, na sentença (id. 70375440, pág. 1), Vossa Excelência mencionou o período reconhecido com os seguintes dizeres:

           (...)

 

          Houve um pequeno erro material na sentença, visto que o período seria entre 29/04/1995 a 05/03/1997, não entre 01/12/1995 a 05/03/1997, porém, em ambos os períodos, o segurado atinge tempo especial suficiente para aposentadoria especial.

 

            Desta forma, a soma dos períodos reconhecidos na via administrativa (de 20/07/1988  28/04/1995 e de 01/12/1995 a 05/03/1997), com os períodos reconhecidos através da ação de conhecimento (06/03/1997 a 09/07/2014), totaliza 25 anos 11 meses e 20 dias, suficiente para a concessão da aposentadoria especial, na forma da contagem abaixo:

 

            Assim, evidentemente, houve contradição na decisão de id. 267399306, que determinou meramente a averbação do tempo especial de 06/03/1997 a 09/04/2014 e a extinção da execução.

 

            Portanto, fundamenta-se o presente embargos no art. 1.022, III, do CPC, considerando que houve erro material na sentença, que não considerou o período de atividade especial reconhecido na via administrativa, compreendido entre 29/04/1995 a 05/03/1997, conforme consta à fl. 32 do processo administrativo.

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