RÉPLICA - APOSENTADORIA ESPECIAL - BOMBEIRO DE USINA

Publicado em: 14/07/2020 14:38h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível da comarca de XXXX, Estado de XX.

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXX.

 

           

                        XXXXX, qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,  por seu procurador abaixo firmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista a Contestação apresentada pelo Requerida, em RÉPLICA, expor o que segue:

 

  1. CONTESTAÇÃO. Contesta o Réu a presente ação, sustentando em síntese, que a parte autora não assiste razão em seu pleito, deduz inexistência de prova da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado pelo tempo mínimo exigido e impugna o tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar.

 

            Entretanto, suas deduções estão totalmente divorciadas das provas e fatos constantes nos autos, assim não poderão resistir aos argumentos da parte autora.

 

  1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

 

  1. Evolução histórica da legislação previdenciária

 

                        O §1º, do art. 201 da CF88 assegura aos trabalhadores filiados ao regime geral de previdência social, que exercem atividades sob exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o direito ao tratamento diferenciado:

 

Art. 201. (...)

  • 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

 

                        A aposentadoria especial (critério diferenciado), prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, in verbis:

 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

  • 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
  • 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
  • 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
  • 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
  • 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

 

                        Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

                       

                        Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA. PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.

  1. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Possibilidade. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria. Legislação previdenciária vigente à época da prestação laboral: Consolidação das Leis da Previdência Social, artigo 35, § 2º.
  2. Superveniência do Regime Jurídico Único: novo regime jurídico que, apesar de prever a edição de lei específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os agentes públicos que exercerem atividade em condições insalubres, perigosas ou penosas, não desconsiderou nem desqualificou o tempo de serviço prestado nos moldes da legislação anterior (Lei n. 8.112/90, artigo 103, V). Agravo regimental não provido.

(STF, AgRg no RE n. 431.200, 1ª Turma, Min. Eros Grau, julgado em 29/03/2005, sem grifo no original).

 

                        Igualmente é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003. RETROAÇÃO DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. 2. É de 90 decibéis o limite de tolerância que caracteriza, como de atividade especial, o tempo de serviço prestado com exposição a ruído, no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, vigência do Decreto 2.171/1997 - entendimento firmado no REsp 1.398.260/PR, representativo da controvérsia. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1232182/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 22/09/2015, sem grifo no original).

 

 

                        Referido posicionamento passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:

 

Art. 70. [...]

  • A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

(Grifou-se)

 

                        Feita essa consideração, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário, inicialmente, definir qual a legislação aplicável ao presente caso, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela Parte Autora.

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