CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL

Publicado em: 24/07/2020 15:18h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da comarca de XXXXX, estado de XX.

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXXX

 

 

            XXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar CONTRARRAZÕES à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

 

            I – SÍNTESE DO PROCESSO.

 

            Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pelo segurado.

 

A juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer as a existência das atividades especiais nos períodos de 29.04.1995 a 28.02.1997, de 01.03.1997 a 05.06.1997, e de 12.04.2004 a 15.10.2015, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição.

 

            O Réu interpôs recurso de apelação, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.

 

            II – DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS

                       

            O Apelante fundamenta sua apelação irregularidade do laudo e intermitência da agente físico “ruído”, contudo tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.

 

            III – DA REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL

 

            Sustenta o INSS suposta irregularidade do laudo pericial, na medida que entende que a prova produzida no curso do processo não tem validade em razão da qualificação técnica do perito de confiança do Juízo, justificando que o art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, exige que o laudo seja feito por engenheiro ou médico do trabalho.

 

            No entanto, o dispositivo apontado pelo autarquia previdenciária refere-se a laudos técnicos, em MOMENTO ALGUM MENCIONA LAUDOS PERICIAIS, senão vejamos:

 

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

  • 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

 

            Ressalta-se que, o art. 156, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a nomeação de peritos, sendo permitida a nomeação de técnicos, devidamente inscritos no cadastro do Tribunal, nesse sentido:

 

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

  • 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

 

                        Ainda, é importante registrar o disposto no art. 148, §1º do

Código de Processo Civil, conforme segue:

 

Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I - ao membro do Ministério Público;

II - aos auxiliares da justiça;

III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • 1oA parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

 

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