APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL - PERÍCIA TÉCNICA - ELETRICISTA - SISTEMA DE ALTA POTÊNCIA - PERICULOSIDADE - RUÍDO - HIDROCARBONETOS - POEIRA-PARTÍCULAS E FUMOS METÁLICOS

Publicado em: 16/12/2024 15:13h

Páginas: 32

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da Subseção Judiciária de CIDADE, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

Processo nº. 000000-00.2022.4.03.6136.

 

 

 

                        NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (id. 290362008).

 

                        Catanduva-SP, 16 de dezembro de 2024.

 

                               

 

(Assinatura eletrônica)

Advogado

OAB/UF 000.000

 

RAZÕES DA APELAÇÃO

 

pROCESSO: 0000000-00.2022.4.03.6136/SP

APELANTE: NOME DO SEGURADO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM: vara federal DE CIDADE-UF

 

 

 

 

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

 

 

 

 

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

 

Administrativamente, em 27/06/2019, o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria (42/000.000.000-0), reconhecendo apenas o período de 19/11/2003 a 28/02/2006, como especial.

 

O Autor, ora Apelante, ajuizou a presente ação de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento da nocividade das atividades desenvolvidas durante os períodos de 14/01/1991 a 13/08/1991, 13/07/1992 a 16/11/1992, de  04/01/1993 a 18/11/2003 e de 01/03/2006 até a DER (27/06/2019), também requereu a reafirmação da DER, vez que continua até a presente data trabalhando no mesmo local, nas mesmas condições, conforme CNIS e holerite atualizados anexos ao presente recurso de apelação.

 

O segurado suscitou dúvidas dos PPPs, apontando detalhadamente os equívocos cometidas pelas empregadoras, mesmo assim o Juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, deixando de reconhecer a atividade especial nos períodos abaixo discriminados, os quais são objeto desse recurso:

 

Início

Término

Função

Empregador

Motivo

14/01/1991

13/08/1991

Trabalhador rural

Benedito Ribeiro da Silva (Fazenda Santa Maria – Pindorama/SP)

Item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64

13/07/1992

16/11/1992

Trabalhador rural

Gentil Ângelo (Fazenda Sant’ana - Catanduva/SP)

Item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64

04/01/1993

30/06/1998

Movimentador de mercadorias

Enova Foods S.A.

Documentos (id 271471421- pág. 31/110)

01/07/1998

31/10/2000

Operador de máquinas

Enova Foods S.A.

Documentos (id 271471421- pág. 31/110)

01/11/2000

31/10/2001

Operador de equipamentos

Enova Foods S.A.

Documentos (id 271471421- pág. 31/110)

01/11/2001

28/02/2006

Auxiliar de mecânico de manutenção

Enova Foods S.A.

Documentos (id 271471421- pág. 31/110)

01/03/2006

28/02/2007

Auxiliar de eletricista

Enova Foods S.A.

Documentos (id 271471421- pág. 31/110)

01/03/2007

Até hoje

Eletricista de manutenção industrial

Enova Foods S.A.

Documentos (id 271471421- pág. 31/110)

 

Em síntese, a decisão está fundamentada na hipótese de os agentes nocivos não terem ultrapassados os limites mínimos de tolerância em razão da utilização de equipamentos de proteção individual e ausência de informação de habitualidade e permanência das exposições, o que, segundo o julgador, afasta as especialidades das atividades nos demais períodos trabalhados.

 

Ainda, houve indeferimento da perícia técnica no ambiente de trabalho do autor ou por similaridade, mesmo com a suscitação de dúvidas apontada, e revogação dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

            Excelências, por mais competente que seja o magistrado, houve equívoco ao deixar de reconhecer as especialidades dos períodos indicados no quadro acima. É o que passa a expor.

 

II – PRELIMINAR

 

(b) Perícia técnica

 

            É importante ressaltar que, o segurado, durante o curso do processo, suscitou dúvidas sobre os PPPs, com relação ao período de 04/01/1993 a até hoje, é importante registar o PPP (id. 24849655 – pág. 31/34) não demonstra a existência de fatores de risco que justifica o pagamento do adicional de PERICULOSIDADE (holerite anexo), por exposição a sistemas de altas voltagens.

 

            No entanto, a imagens do local de trabalho (id. 24849655 – pág. 83/110) demonstram o perigo que o apelante está exposto, diariamente, a sistema de altas potencias acima de 250 volts, colocando em risco a sua vida.

 

            Além do risco a vida, o segurado também está exposto a uma associação de agentes, como ruído, calor, hidrocarbonetos (graxa, desengraxante, óleo mineral, óleo lubrificante), partículas, poeira e solventes, conforme demonstra o PPP (id. 24849655 – pág. 31/34), porém com medições impugnadas pelo segurado.

        

            Mesmo depois de todas as evidências de irregularidade no PPP, houve o indeferimento da prova pericial, em razão de suposta incompetência da Justiça Federal para realizar perícia técnica para verificação de atividade especial e a competência da Justiça do Trabalho para realizar tal perícia, no entanto o INSS não participa das ações trabalhista e também não respeita as decisões emanadas da Justiça do Trabalho.

 

            A intenção da parte contrária é atrasar a prestação jurisdicional ao segurado, justamente pela demora na conclusão da reclamação trabalhista para emissão ou retificação do PPP e realização de perícia técnica, que não será reconhecido pelo INSS, sobrando como única alternativa o ajuizamento da ação na Justiça Federal para pleitear seu direito.

 

            Se o INSS não participa da ação trabalhista e também não reconhece as decisões daquele órgão, não há porque insistir nessa tese que de nada servirá, apenas irá atrasar a resolução da ação previdenciária.

 

            Além do mais, a perícia técnica para caracterização de atividade especial é amplamente aceita pelos Tribunais como forma de verificar eventuais atividades especiais quando os PPPs estiverem preenchidos de forma incorreta ou quando houver a suscitação de dúvidas.

 

            A propósito, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região consideram cerceamento de defesa a não realização de perícia técnica para comprovar a exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

      1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todo o período em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
      2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
      3. Preliminar de apelação acolhida. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito do recurso.
        (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5001847-41.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do autor a agentes insalubres. (TRF4, AC 5008083-52.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)

 

            E também deve ser ressaltado o entendimento pacificado na súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, da possibilidade de perícia judicial:

 

Súmula 198: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.”

           

            Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou o entendimento, no tema 15, que a juntada do PPP constando a eficácia do EPI não impede o segurado de produzir prova:

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

Assinar Agora
Telefone
Telefone
(17) 3523-8575
Whatsapp
Whatsapp
(17) 99714-7165