Aposentadoria especial - Vigilante - Tema 1.031 STJ

Publicado em: 11/12/2020 11:21h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da Vara Federal da Subseção Judiciária de XXXXXX, Estado de XXXXXXX.

 

 

XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, vigilante, (qualificação completa), vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com agência estabelecida em XXXXXXXX/SP, à Rua XXXXXXX, nº. XXX, Centro pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

  

 I – DOS FATOS

O autor laborou como VIGILANTE, até implementar o tempo necessário de contribuição, para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS apurou como tempo de contribuição, na DER de 20.03.2017, um total de 30 anos 08 meses e 08 dias, indeferindo o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ocorre, entretanto Excelência, que o INSS não considerou nenhum período laborado em atividade especial, sendo que, convertido este período em tempo comum, de contribuição, o segurado já fazia jus na DER supramencionada ao benefício de aposentaria por Tempo de Contribuição.

O INSS deixou de considerar como especial os seguintes períodos, os quais devem ser considerados conforme exposição das atividades a seguir:

Empresa

Profissão

Entrada

Saída

Agente nocivo

xxxxx

xxxx

Xx/xx/xx

Xx/xx/xx

xxxxx

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cumpre ressaltar ainda que, no processo administrativo foi juntada uma NOTIFICAÇÂO EXTRAJUDICIAL, (fls. 39/40), para a empresa XXXXXXXXXXXXX, para esta fornecer ao segurado o PPP, referente ao período trabalhado de 01/08/1986 a 12/11/1997. Todavia, a notificada recebeu a carta, e não atendeu ao pedido nela contido.

Dessa negativa, portanto, requer que seja esse período reconhecido, independente da apresentação de PPP, tendo como base a função exercida pelo segurado, a qual lhe é inerente a presente de agentes insalubres. Por outro lado, caso assim Vossa Excelência não atenda, requer-se que, ao menos, seja providenciada a perícia no local, para a constatação dos fatores deletérios e suas respectivas intensidades.

Por derradeiro, o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade nas atividades desenvolvidas nos períodos de 01.08.1986 a 12.11.1997, 17.05.2006 a 03.05.2007, 04.05.2007 a 21.02.2011 e 25.07.2011 até a DER, a fim de que lhe seja convertido o período especial em comum, para acrescentar no seu cômputo de tempo da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos a seguir exposto:

II – DO DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial.

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.

DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA OS VIGILANTES

No que se refere à periculosidade, em que pese a inexistência de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não se pode olvidar que a Constituição Federal garante tratamento diferenciado para aqueles que desempenham atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, conforme preceitua o art. 201, § 1º. Tal previsão também está disciplinada através do art. 57 da Lei 8.213/91, que merece ser transcrito:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

Ora, claramente o objetivo do legislador é garantir o direito à aposentadoria especial aos trabalhadores que exercem as suas atividades sob condições perigosas. Caso contrário, não haveria nestes dispositivos a expressão “integridade física”. Obviamente, “as condições especiais que prejudiquem a saúde” englobam todas as atividades insalubres, de forma que o emprego da primeira expressão seria totalmente desnecessário caso não fosse diretamente relacionado à periculosidade.

De fato, a redação dos dispositivos é clara ao garantir o direito à aposentadoria especial aos segurados que trabalharam em condições que prejudiquem a integridade física. Ora, é óbvio que o vigilante está exposto a risco de morte ao defender o patrimônio alheio, motivo pelo qual não é possível restringir o reconhecimento das atividades especiais apenas para os casos de insalubridade, sob pena da violação dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais.

Nessa senda, faz-se mister salientar o teor da súmula 198 do TFR:

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