INICIAR EXECUÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - EXPEDIÇÃO CARTA DE SENTENÇA

Publicado em: 15/07/2020 09:27h

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Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal da ____ Turma Recursal dos Juizados Especiais Federal do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA Xª REGIÃO.

 

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo n.º XXXX.

           

 

                        XXXXX, qualificada nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar e requerer considerando o que segue:

 

                        A princípio, ressaltar-se que a ação de aposentadoria especial foi julgada integralmente procedente, no entanto a autarquia previdenciária interpôs recurso pretendendo a modificação de correção monetária e juros de mora.

 

                        O fato é que, a matéria principal está abrangida pela coisa julgada (art. 502, CPC[1]), considerando que o recurso da autarquia previdenciária questiona apenas correção monetária e juros, portanto o direito da segurada é INCONTROVERSO.

 

                        Assim, a segurada pode promover o cumprimento de sentença da parcela INCONTROVERSA, que não se confunde com a execução provisória, e a ausência de certidão de trânsito em julgado não impede o prosseguimento da execução, na medida em que não existem dúvidas sobre a definição do direito obtido.

 

                        A propósito, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região corroborando com a tese autoral e acompanhando decisão recente do Supremo Tribunal Federal, já manifestou sobre o assunto:

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. PRECATÓRIO . EXPEDIÇÃO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orientou no sentido de que a execução de parcela incontroversa contra a Fazenda Pública não ofende as normas constitucionais concernentes ao pagamento de precatórios judiciais, por seu turno o Superior Tribunal de Justiça entende que a execução de parcela incontroversa não se confunde com execução provisória sendo, portanto, admitido pelo ordenamento legal. - A ausência de certidão de trânsito em julgado não constitui óbice jurídico à execução, na medida em que não subsiste dúvida acerca da natureza definitiva da execução, a pressupor o trânsito em julgado da sentença exeqüenda, que não se confunde com aquela a ser eventualmente proferida em embargos à execução. - Provimentos determinando a expedição de precatório não se revestem de caráter decisório, consubstanciando despachos meramente ordinatórios. - Agravo legal desprovido.

(TRF-3 - AI: 48344 SP 0048344-85.2003.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 14/08/2012, PRIMEIRA TURMA)

                       

                        Nesse compasso, considerando que os autos, necessariamente, serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, vez que a autarquia previdenciária interpôs Recurso Extraordinário sobre o TEMA 810 (correção monetária e juros), os quais ficarão, por tempo indeterminando, aguardando julgamento, nada impede a parte vencedora de promover o cumprimento de sentença da parcela incontroversa através de “Carta de Sentença” (principais peças processuais), devidamente autenticada pelo advogado, nos termos do art. 425, IV, do CPC[2].

 

[1] Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

[2] Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

IV – as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

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