MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL - PÉRICIA POSITIVA PARA AFASTAMENTO POR 6 MESES - RECUSA DA PROPOSTA DE ACORDO DO INSS - TERMO INICIAL - RESTABELECIMENTO NA DATA DA CESSAÇÃO

Publicado em: 05/08/2022 09:28h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Juizado Especial Federal da subseção judiciária de CATANDUVA, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXXXXXXXXXXXXX.

 

                        SEGURADA, já qualificada nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho (id. 257736203) e a proposta de acordo do INSS (id. 258105882), manifestar e requerer considerando o que segue:

 

                        O INSS propõe a concessão do benefício a partir da perícia médica e com data da cessação em 23/09/2022, porém a segurada está incapacitada desde 10/06/2021, data da cessação do auxílio-doença, por isso recusa a proposta de acordo.

 

                        O perito médico constatou a data do início da incapacidade (DII) em 23/03/2022, porém os atestados médicos juntados aos autos demonstram a existência da incapacidade desde 19/04/2019 e, da mesma forma, comprovam a existência da incapacidade na data da cessação do benefício, isto é, em 10/06/2021 (id. 84366249, pág. 7/13). Ainda, justificou a provável data do início da doença baseado em ressonância magnética (RM):

 

 

                        Ainda, em razão de existir as mesmas moléstias verificadas na via administrativa que ensejaram a concessão do auxílio-doença no período de 15/03/2021 a 10/06/2021, verifica-se que a doença já estava presente antes do exame pericial, desta forma, NÃO É CRÍVEL E RAZOÁVEL ACHAR QUE ALGUÉM FICOU INCAPAZ EXATAMENTE NO DIA DO EXAME PERICIAL.

 

                        Há documentos médicos suficientes nos autos, com data anterior à perícia demonstrando que a autora já estava sofrendo com problemas de saúde, isso está confirmado nos documentos de anexos aos autos virtuais.

 

                        A TNU já tem entendimento consolidado no sentido de que, nos casos de restabelecimento de auxílio-doença, se a incapacidade decorre da mesma enfermidade que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento administrativo. Vejamos:

 

AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E INCAPACIDADE. SÚMULA Nº. 22, TNU. ACÓRDÃO PARADIGMA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DESTA TURMA NACIONAL. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Pedido de Uniformização manejado em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que negou provimento aos recursos inominados e manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que fixara a data de início do benefício (DIB) de aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia médica judicial (1º.7.2009). [...] 4 – No caso concreto, verifica-se que a sentença, lastreada no laudo pericial, consignou que a incapacidade da parte autora remonta ao ano de 2002, quando já estava em gozo de auxílio-doença, e que tal incapacidade decorre da mesma doença que deu azo à concessão desse benefício. Hipótese em que se presume a continuidade do estado incapacitante, razão pela qual a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do indevido cancelamento do auxílio-doença. Precedente: PEDILEF 2007.63.06.002045-3, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Ferreira, DJ de 10.10.2008. 5 – Incidente conhecido e provido, para reafirmar a tese de que, fixada a data de início da incapacidade, a qual enseja o restabelecimento do auxílio-doença ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, e restando comprovado que a incapacidade decorre da mesma doença ou lesão que justificou a concessão de benefício anterior, o termo inicial do novo benefício por incapacidade é a data do indevido cancelamento daquele. (PEDILEF 2009.71.60.01338-72, Rel. Juiz federal Alcides Saldanha Lima, julgado em 16/08/2012, DJ 31/08/2012)

 

                        Desta forma, pretende fixada a data do início da incapacidade (DII) na data da cessação do benefício (DCB), em razão de possuir a mesma doença que originou o (cessado) auxílio-doença administrativo, corroborado pelo documentos anexos aos autos, hipótese que se presume a incapacidade em momento anterior ao exame pericial.

 

                        Quanto ao prazo para fixação da DIB e da DCB, giza-se que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é de que a DIB nos casos de restabelecimento deve ser fixada na data da indevida cessação do benefício, veja-se:

 

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1515762/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)”. (grifado)

 

                        Já no que se refere à nova DCB em caso de procedência no presente feito, deve-se obedecer ao prazo de 6 meses estabelecido pelo Perito para que seja realizada nova perícia médica na agência do INSS.

 

                        Isto, pois a Medicina não consiste em ciência exata, não se podendo estimar de maneira precisa e pontual o prazo de recuperação certo da patologia. A verificação da melhora ou não do quadro da paciente se dá com nova perícia médica, sem ela não é possível afirmar que apenas com o decurso do tempo a paciente terá melhora clínica.

                       

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