ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - DECISÃO DIVERGENTE DO LAUDO PERICIAL

Publicado em: 15/07/2020 10:14h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXX/XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº XXXX.

 

 

 

 

 

XXXXX, já qualificado(a) nos autos em epígrafe, por seu procurador abaixo firmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao cálculo apresentado pela autarquia previdenciária, manifestar e requerer considerando o que segue:

 

Trata-se de pedido de revisão de benefício, com fundamento no artigo 32, II, alínea “b” da Lei 8.213/91, pela inclusão dos salários-de-contribuição da atividade secundária efetivamente exercida pelo segurado.

 

Entretanto, melhor analisando os autos, a parte autora verificou que houve erro material na sentença, tendo em vista que houve total procedência da demanda, porém com fundamento no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, que refere-se a revisão pela aplicação de 80% dos maiores salários de contribuição na memória de cálculo do benefício, fato este que se justifica pelo grande acúmulo de serviço deste Juizado, o que também não foi notado pelos procuradores das partes devido ao mesmo fato.

 

Assim, torna-se evidente a existência do erro material na sentença, que, por conseguinte, refletiu no cálculo do INSS, não gerando diferenças positivas na aposentadoria, que pode ser reconhecido a qualquer momento, ainda que exista coisa julgada, nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil.

 

Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal já decidiu:

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