EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARCELA ADICIONAL DO TETO

Publicado em: 24/07/2020 14:34h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal da ___ Vara Federal da subseção judiciária de XXXX, estado de XX.

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo n.º XXXXX.

           

                        XXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no quinquídio legal, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, propor EMBARGOS DECLARATÓRIOS, consoante os motivos abaixo elencados:

 

                        Houve acolhimento da impugnação do INSS fundamentado no parecer da contadoria que, por sua vez, informou a suposta utilização de índices não oficiais para reajustes do benefício, no entanto o expert promoveu a análise equivocada do caso, o que refletirá diretamente na sentença, senão vejamos:

 

                        A divergência entres as contas decorre da aplicação (ou não) do reajuste adicional do teto, previsto no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94[1] e de acordo com a decisão do RE 564.354, do STF, conforme sustentou a parte autora em sua resposta (id. XXXXX), o que não tem qualquer relação com os índices de reajustes anuais apontados pela contadoria.

 

                        Atrelado a isso, verifica-se que não houve intimação das partes para indicação de assistente técnico e/ou apresentação quesitos (art. 465, §1º, II e III, do CPC[2]) e após a apresentação do parecer técnico também não houve intimação das partes para manifestar sobre o laudo técnico, infringindo o disposto no art. 477, §1º do CPC[3], desse modo a ausência de intimação das partes não respeitou o princípio do contraditório e da ampla defesa, esculpido no art. 5º, LV, da CF88[4], sendo certo que a correta instrução do processo poderia acarretar conclusão diferente do expert, na medida que realizou a análise de ponto divergente do debatido na demanda.

 

                        Portanto, fundamenta-se o presente embargos no art. 1.022, III, do CPC, considerando que houve erro material na sentença, que não analisou o caso concreto e acolheu o parecer equivocado do auxiliar da justiça, que tratou apenas dos reajustes anuais, sem observar as regras de cálculo no concernente à parcela adicional do teto, hipótese que deveria ser realizada a memória de cálculo do benefício para verificação do percentual da respectiva parcela adicional.

 

 

[1] Art. 21 - § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

[2] Art. 465. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

[3] Art. 477. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

[4] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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