RECURSO INOMINADO - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

Publicado em: 24/07/2020 15:35h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíz(a) do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXXX

 

                        XXXXX, já qualificada nos autos da ação ordinária que move contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, em curso perante este r. Juízo e Cartório correlato, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando, , data vênia, com a r. sentença, com fundamento no art. 42 da Lei 9.099/95, interpor RECURSO INOMINADO, para a Egrégia TURMA RECURSAL.

 

                        Diante do exposto, aguarda a remessa das razões inclusas à Colenda Turma Recursal.

 

                        Deixa de juntar as guias referentes ao preparo recursal, uma vez que o Apelante é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

 

                        Termos em que, com a juntada das razões que seguem em anexo, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de estilo, para apreciação e julgamento.

 

           

[LOCAL E DATA]

[ADVOGADO]

RAZÕES DO RECURSO

 

 

Processo n.° XXXXX

Apelante: XXXXX

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.

 

 

 

Egrégio Tribunal Regional Federal;

      Colenda Turma;

Ínclitos Julgadores.

 

 

                       

                        HISTÓRICO PROCESSUAL. Trata-se de um pedido reconhecimento de atividade rural para concessão de aposentadoria por idade híbrida (rural e urbano), NB.41, desde 10.06.2016 (requerimento administrativo), ao qual foi indeferido administrativamente por falta de carência.

 

                         A parte Autora buscou ao Poder Judiciário para que seu direito fosse reconhecido, pois conforme demonstra a documentação juntada aos Autos a Segurada oas fls. 19,20 e 21 o próprio INSS demonstra os 15 anos e 15 dias de tempo de contribuição, ou seja, mais de 180 meses.

 

                           O Juiz a quo cancelou a Audiência designada e julgou improcedente o pedido, com o entendimento que é a data do implemento do requisito etário é o que sdá o marco temporal para o período de carência, e não a data do pedido administrativo.

           

                        Desta forma, data Máxima Vênia, a peticionaria não concorda com os termos da sentença, por estar totalmente divorciada dos preceitos legais e jurisprudenciais, senão vejamos:

 

 

                        PRELIMINARMENTE.

 

                        (a) CERCEAMENTO DE DEFESA. A prova pericial e oral são sempre permitidas, desde que não exista vedação e destina-se à formação de convencimento do Juiz, que avaliará a conveniência da sua produção e a pertinência das perguntas feitas, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.

 

                        ANTÔNIO CARLOS CINTRA, ADA GRINOVER e CÂNDIDO DINAMARCO,[1] ensinam que “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte” devendo “indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

                        Assim, eventual dispensa de produção de provas deverá sempre se revestir de fundamentação adequada. É que ao magistrado cabe possibilitar a ambas as partes oportunidade de manifestação e produção das provas pertinentes à demanda, em observância ao que consta da Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LV, assegurando aos litigantes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

                        Por ampla defesa, no dizer de CELSO RIBEIRO BASTOS[2]deve-se entender o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade. É por isso que ela assume múltiplas direções, ora se traduzindo pela inquirição de testemunhas, ora na designação de um defensor dativo, não importando, assim, as diversas modalidades, em um primeiro momento. (...) A ampla defesa só estará plenamente assegurada quando uma verdade tiver iguais possibilidades de convencimento do magistrado, quer seja alegada pelo autor, quer pelo réu. Às alegações, argumentos e provas trazidos pelo autor é necessário que corresponda uma igual possibilidade de geração de tais elementos por parte do réu”.

 

[1] Teoria Geral do Processo, 14ª Edição, 1998, Malheiros/São Paulo, p. 351.

 

[2] BASTOS, Celso Ribeiro, 1938 -Curso de Direito Constitucional, 22.ed. atual. São Paulo :Saraiva, 2001, p.234.

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