Revisão de aposentadoria por invalidez mediante a aplicação correta do coeficiente de cálculo na data da conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez

Publicado em: 17/02/2021 13:14h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de CATANDUVA, Estado de São Paulo.

 

 

 

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                        XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, aposentado, portador(a) do documento de identidade RG nº XXXXXXX, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº XXXXXXXX, residente e domiciliado(a) na Rua: XXXXXX, XXX, na cidade de XXXXXX, Estado de São Paulo, CEP. XXXXXX, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, pela aplicação do salário-de-benefício do auxílio-doença como base de cálculo, nos termos do art. 36, §7º, do Decreto 3048/99, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), estabelecida em Catanduva (SP), à Rua Brasil, n.º 241, Centro, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

                        I – DOS FATOS.

 

            A parte Autora, em XX/XX/XXXX, obteve ADMINISTRATIVAMENTE a concessão da aposentadoria por invalidez nº. 32/XXXXXXX-X, com a Renda Mensal Inicial – RMI no valor de R$ XXXXX.

 

            Enquanto que, o auxílio-doença precedente à aposentadoria por invalidez nº. 31/XXXXXXXX, com data do início do benefício em 06/11/2008, com a Renda Mensal Inicial – RMI no valor de R$ XXXXXX.

 

            Ressalta-se que, O ERRO DE CÁLCULO ESTÁ NO MOMENTO DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, quando, para atualização e conversão do benefício, ao invés de utilizar o salário-de-benefício, o INSS usou o Renda Mensal Inicial – RMI do auxílio-doença, assim o prazo decadencial de 10 (dez) anos, nos termos do art. 103, da Lei 8.213/91[1], iniciou-se da aposentadoria por invalidez.

 

            Por esse motivo, a demandante vem postular a revisão de sua aposentadoria por invalidez mediante a utilização do salário-de-benefício para conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

                        II – DO DIREITO.

 

                        O artigo 44 da Lei nº 8.213/91[2] estabelece que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez corresponde a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

 

                        No que se refere ao cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez concedida por meio de transformação de auxílio-doença, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 36, §7º[3], dispõe que o salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado, servirá de base de cálculo a aposentadoria por invalidez.

 

                        Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇAO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇAO DO 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. I - Nos casos em que há mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não havendo, portanto, período contributivo entre a concessão de um benefício e outro, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez far-se-á levando-se em conta o mesmo salário-de-benefício utilizado no cálculo do auxílio-doença.

 

[1] Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 

[2] Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

[3] Art. 36, §7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

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