CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL - ATIVIDADE ESPECIAL DE TRABALHADOR RURAL - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Publicado em: 29/06/2022 14:51h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a)  Doutor(a)  Desembargador(a)  Federal PRESIDENTE do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 3ª Região – SP/MS

 

 

 

 

 

ApCiv nº. XXXXXXXXXXXXXXX.

 

 

 

 

NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao Recurso Especial protocolado pela Ré (id 139719990), oferecer CONTRARRAZÕES, pelos seguintes motivos.

Requer o processamento da presente resposta ao Recurso interposto, como meio de defesa da parte Recorrida, a fim de que integre o todo da matéria, para melhor compreensão e julgamento por parte dos Ministros julgadores.

 

Catanduva/SP, 29 de junho de 2022.

                Advogado

                OAB/UF

 

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

 

PROCESSO: ApCiv nº. XXXXXXXXXXXXXXXX

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RECORRIDO(A): NOME DO SEGURADO

 

                 Colenda Turma,

Eméritos Ministros

       Ínclitos Julgadores!

 

À priori, frisar-se que o posicionamento doTribunal Regional Federal da 3ª Região deve ser mantido, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data maxima venia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.

 

BREVE SÍNTESE PROCESSUAL.

Em síntese, alega o INSS que a sentença deve ser reformada pois não acha cabível a concessão da aposentadoria especial, posto que o Recorrido não poderia ter enquadrado período de trabalho como rural, em razão da lei falar de trabalho em agropecuárias e o caso dos autos ser em agroindustria.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

PRELIMINARMENTE

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRÉQUESTIONAMENTO.

Não se vislumbra nos autos a oposição de qualquer Embargo de Declaração, acerca do acórdão guerreado no presente recurso, de modo que, ainda, a apelação interposta pela autarquia em momento algum faz análise acerca das matérias ora em discussão. Aliás, em Apelação, o Recorrente se ateve apenas em buscar descaracterizar a especialidade das atividades desenvolvidas pelo Recorrido, ou melhor, seu enquadramento como categoria profissional.

Deste modo, ausente, ainda, o requisito do pré-questionamento, razão pela qual, é de rigor a inadmissibilidade do presente Recurso Extraordinário.

AUSÊNCIA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRETEXTO LEGAL.

É certo e sabido, conforme retratado no Art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que será cabível a interposição de Recurso Especial, em casos de decisão que atentarem contra “tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência”.

Ante tal exposição, restará evidente que no caso em tela não há qualquer resquício, no decisum guerreado, que corrobore a tese do Recorrente, de que existe ofensa à lei federal, eis que, conforme se vê, o v. acórdão atentou exatamente aos ditames legais e jurisprudenciais, que pacificaram entendimento, consolidando-o no cenário jurídico pátrio, não havendo qualquer razão para a reforma pretendida.

Por tal razão, com arrimo na fundamentação supra, não logra êxito em demonstrar ofensa à lei ou tratado, de modo que, por ausência de pressuposto para admissão do pleito recursal, há de ser de rigor que o mesmo seja inadmitido.

 

APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Requer a aplicação de multa por litigância de má-fé ao Recorrente, eis que valeu-se do presente Recurso sem qualquer fundamento jurídico para tal, sendo cristalino o caráter protelatório do mesmo, devendo tal prática ser coibida.

Por essa razão, com base no que se verá da análise das preliminares supra e, caso não acolhidas, do mérito do Recurso Especial, o INSS pratica conduta com o único condão de prolongar a discussão (e concessão) do benefício a qual foi condenado implantar.

Nessa toada, a norma processual civil faz disposição com o intuito de inibir tal prática protelatória, aplicando multa ao litigante, conforme norma inserida no Art. 80, inciso VII. Assim, ante o infundado recurso interposto pelo INSS, requer-se a aplicação da multa em comento, em valor revertido à Recorrido, fixado por Vossa Excelência, conforme Art. 81, § 3º, do CPC.

 

DO MÉRITO

ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETO 53.831/1964. TRABALHADOR RURAL. AGROINDUSTRIA. ANALOGIA. DECISÃO DA TNU.

No caso em tela, o Recorrente insurge contra decisão que enquadrou, por categoria profissional, período de trabalho, como especiais, desempenhados em lavoura, como trabalhador rural. Alega que tal enquadramento não poderia ter sido deferido, posto que a legislação em que se escorou o magistrado diz somente ao enquadramento àqueles que prestam labor campesino em agropecuárias.

Todavia, tal decisão não ofende qualquer dispositivo legal, que conduza a reforma da r. sentença e do acórdão, eis que tal tema encontra-se mais do que pacificado no cenário jurídico nacional, em decorrência de decisão proferida pela TNU, que aplica o disposto do Decreto nº. 53.831/1964 também àqueles profissionais rurais que desempenha atividade em agroindustriais, de modo que foi em tal jurisprudência que o decisum guerreado se amparou.

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