REVISÃO DE APOSENTADORIA COM CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL

Publicado em: 13/07/2020 16:37h

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AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE [CIDADE]

 

 

 

XXXXXXX, brasileiro, maior, casado, encanador, inscrito no CPF sob o nº 266.178.110-20, residente e domiciliado nesta cidade, vem por meio de seus procuradores, requerer

REVISÃO FÁTICA DE APOSENTADORIA COM CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL,

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

 

I - DOS FATOS

O Requerente recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB XXX.XXX.XXX-XX desde 04/05/2010. Por ocasião da concessão do benefício foram reconhecidos 33 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de contribuição, motivo pelo foi concedida aposentadoria proporcional, o que reduziu consideravelmente a renda do benefício.

 Entretanto, na data de início do Benefício o Demandante já preenchia todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme tabela abaixo:

Admissão

Saída

Empregador

Atividade

Tempo de contribuição

01/06/1974

31/01/1975

XXXXX

Auxiliar de carpinteiro

08 meses de tempo de serviço especial convertidos em11 meses e 06 dias de tempo de serviço comum. Atividade considerada insalubre conforme itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.

13/05/1976

14/07/1977

XXXXX

Serviços Gerais

01 ano e 19 dias de tempo de serviço comum.

01/06/1977

01/06/1981

XXXXXX

Ajudante de Carpinteiro

04 anos e 01 dia de tempo de serviço especial convertidos em 05 anos, 07 meses e 07 dias de tempo de serviço comum.

Atividade considerada insalubre conforme itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.

02/01/1982

08/02/1984

XXXXX

Carpinteiro

02 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de serviço especial convertidos em 02 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de serviço comum.

Atividade considerada insalubre conforme itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.

02/04/1984

15/10/1985

XXXXXXXX

Carpinteiro

01 ano, 06 meses, e 14 dias de tempo de serviço especial convertidos em 02 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de serviço comum.

Atividade considerada insalubre conforme itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.

02/01/1986

13/07/1990

XXXXXXXX

Carpinteiro

04 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de serviço especial convertidos em 06  anos, 04 meses e  04 dias de tempo de serviço comum.

Atividade considerada insalubre conforme itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79..

01/12/1990

03/05/2010

XXXXXX

Carpinteiro

19 anos, 05 meses e 10 dias de tempo de serviço especial convertidos em 27 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de serviço comum.

Atividade Especial enquadrada nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64; 1.1.5 do Decreto 83.080/79; 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto 3.048/91.

 

CARÊNCIA

33 anos, 3 meses e 26 dias

 

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

46 anos, 2 meses e 20 dias

 

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

32 anos e 5 meses e 10 dias

 

II = DO DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concessão da aposentadoria especial, dependendo da profissão e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.

É importante destacar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. 

Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

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