RECURSO ORDINÁRIO ADMINISTRATIVO - APO ESPECIAL - MECÂNICO - AUTONÔMO

Publicado em: 28/08/2020 14:18h

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À JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSS

 

 

Ref.: NÃO RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DESCRITAS NO REQUERIMENTO INICIAL.

NB: XXXXXX

RECORRENTE: XXXX

 

 

ILMOS. SRS. MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS (CRPS)

PRECLAROS JULGADORES!

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXXXX, já qualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe, vem, respeitosamente, nos termos da legislação pertinente, tempestivamente, à presença dos ilustres membros da TURMA, a fim de apresentar RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro no Art. 537, da IN 77/2015, do INSS, diante do seu inconformismo com a decisão que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, pelos motivos seguintes:

BREVE SÍNTESE FÁTICA.

O Recorrente requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – XXXXX, com DER em 31/10/2019, entretanto, o INSS indeferiu o pedido, não reconhecendo nenhum dos períodos de labor em condições especiais, mesmo com a juntada dos pertinentes PPPs, que comprovam tal situação e ensejaria, assim, a concessão de aposentadoria especial ou, ao menos, a conversão do período especial em comum.

Por tais razões técnicas, indeferiu o benefício pleiteado, diante da falta de tempo necessário para a implementação do benefício, de modo que, pela análise e contagem do INSS, foram computados apenas 30 anos e 9 meses e 25 dias.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

 

DO DIREITO PLEITEADO PELO RECORRENTE.

Reprisando, observando a CTPS do Recorrente, anexada, o mesmo labora, desde 19/11/1983 até a presente data, com a interrupção de alguns curtos períodos, quase sempre em atividades sob condições insalubres, caracterizando a especialidade das atividades.

O Art. 201, § 1º, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores filiados ao regime geral de previdência social, que exercem atividades sob exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o direito ao tratamento diferenciado. Vejamos:

 

Art. 201. omissis

  • 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Grifo nosso)

 

 

Referido posicionamento passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do Art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:

 

Art. 70. [...]

  • 1°. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Grifo nosso)

 

Feita essa consideração, dita-se que, a partir de 1996, o INSS passou a exigir a apresentar de Laudo Técnico (PPP) para a demonstração da especialidade de atividades dos segurados, que as requeiram para fins de aposentadoria, conforme tabela abaixo.

PERÍODO TRABALHADO

ENQUADRAMENTO

Até 28/04/1995

Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080 de 1979.

Sem Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).

De 29/04/1995 a 13/10/1996

Anexo I do Decreto 83.080 de 1979. Código 1.0.0 do anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964.

Sem Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).

 

De 14/10/1996 a 05/03/1997

Anexo I do Decreto 83.080 de 1979. Código 1.0.0 do anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964.

Com Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).

 

De 06/03/1997 a 05/05/1999

Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 1997.

Com Exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos

 

Dessa feita, portanto, diante da obrigatoriedade imposta, o Recorrente anexou, em conjunto, o PPP referente aos períodos que busca o reconhecimento como atividades especiais. (fls. 46/57)

Nessa toada, não se mostrou razoável a negativa havida no presente caso, no não reconhecimento das atividades do Recorrente, as quais se ativou como atividade especial, pois, apesar de terem sido apreciados pela análise técnica da autarquia, a mesma se valeu de razões implausíveis e inaceitáveis para as negativas que proferiu, levando em consideração aspectos e fundamentações inteligíveis, que não merecem prosperar, pontuando situações e omissões que não existem na realidade.

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