APELAÇÃO - DESCARTES NA PENSÃO POR MORTE - INCONSTITUCIONALIDADE DO PRIMEIRO COEFICIENTE DE CÁLCULO - ADI 7051

Publicado em: 17/10/2024 16:41h

Páginas: 11

Downloads: 1

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) da Vara Federal da Subseção Judiciária de CIDADE, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

Processo n.º 0000000-00.2024.4.03.0000.

 

                        NOME DO SEGURADO, já qualificado nos autos que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Deixa de juntar preparo recursal por serem beneficiários de AJG (Id. 315065392).

 

Catanduva-SP, 17 de outubro de 2024.

 

(Assinatura eletrônica)

Advogado

OAB/SP 000.000

RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PROCESSO Nº 0000000-00.2024.4.03.0000

APELENTE: NOME DO SEGURADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

 

COLENDA TURMA,

ÍNCLITOS JULGADORES.

 

 

 

I – DO HISTÓRICO PROCESSUAL

 

            Os apelantes ajuizaram ação de revisão de pensão por morte com fundamento na efetiva aplicação a regra de descartes do art. 26, §6º da EC 103/2019 e pela inconstitucionalidade do PRIMEIRO coeficiente de cálculo aplicado na pensão por morte, correspondente ao tempo de contribuição do falecido, previsto no artigo 26, § 2º, III e § 5º da EC 103/19.

 

            Em primeiro grau, o Juiz da causa julgou improcedente a ação por considerar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 7051, que tratou apenas da constitucionalidade do art. 23, caput, da EC 103/19, referente ao SEGUNDO coeficiente de cálculo da pensão por morte, estaria contrariando as teses apresentadas pelos autores.

            No entanto, os fundamentos da r. sentença estão totalmente divorciados das teses apresentadas, conforme podemos analisar a seguir:

 

II – DO DIREITO

 Da aplicação do art. 26, §6º da EC 103/2019 frente à decisão da Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 7051

            O art. 26, § 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece de maneira clara e inequívoca que “Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido”. A sentença de primeiro grau negou a aplicação desse dispositivo com base na equivocada interpretação de que a regra de descarte seria restrita a benefícios programáveis, como as aposentadorias especial, por tempo de contribuição e idade.

            Entretanto, tal entendimento não encontra respaldo no texto constitucional, tampouco na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7051, que julgou a constitucionalidade do cálculo da pensão por morte sob as novas regras introduzidas pela EC 103/2019. O STF, ao julgar a ADI 7051, reafirmou a validade do cálculo de benefícios conforme previsto pela Emenda, sem qualquer restrição quanto à aplicabilidade dos descartes de contribuições, sejam para benefícios programáveis ​​ou não programáveis.

            O art. 26, § 6º da EC 103/2019 não faz qualquer distinção quanto ao tipo de benefício para que os descartes possam ser aplicados. A norma, ao prever a possibilidade de exclusão das contribuições menos vantajosas para fins de cálculo do benefício, busca a preservação da renda mensal inicial, garantindo ao seguro ou aos seus dependentes o maior valor possível, desde que restrinja o tempo mínimo de contribuição. Não há, portanto, qualquer fundamento legal ou constitucional que limite essa regra apenas às retiradas programadas.

            Nesse sentido, a decisão do STF valida a tese dos Apelantes ao considerar que a EC 103/2019, em seu art. 26, § 6º, não exclui a pensão por morte ou qualquer outro benefício do rol daqueles que possam se beneficiar do descarte de contribuições. A regra deve ser aplicada de forma ampla, assegurando que os dependentes do segurado, assim como o próprio segurado em vida, possam gozar da proteção social integral que lhes é garantida pela Constituição Federal.

 

            Desta forma, é evidente que a interpretação restritiva dada pela r. sentença aos benefícios sujeitos aos descartes de contribuições deve ser corrigida, regularizando-se o direito dos Apelantes à revisão da pensão por morte com a exclusão das contribuições não vantajosas, conforme o disposto no art. 26, §6º da EC 103/2019:

 

  • 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

 

            Com base nesse dispositivo, os pensionistas tem a possibilidade de descartar os salários de contribuição que reduziram o valor do benefício, desde que seja mantido o mínimo exigido para a concessão do próprio benefício.

            Manter o mínimo de contribuição exigido, significa seguir os critérios mínimos para a concessão do benefício. No caso da pensão por morte, o critério mínimo seria ter 18 salários de contribuição para cônjuge e companheiro, a fim de evitar a interrupção prematura da pensão por morte (conforme estabelecido no art. 77, § 2º, a, da Lei 8.213/91), ou manter a qualidade de segurado para os demais dependentes, independentemente da carência exigida (conforme estabelecido no art. 26, I, da Lei 8.213/91).

           Os descartes dos salários de contribuição são realizados na média dos salários de contribuição para determinar o melhor salário de benefício, especialmente no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, antes da aplicação dos coeficientes de cálculo tanto para essa aposentadoria quanto para a pensão por morte.

            Caso o salário de benefício seja aumentado, é provável que o valor da renda mensal inicial também seja aumentado após a aplicação dos coeficientes de cálculo

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

Assinar Agora
Telefone
Telefone
(17) 3523-8575
Whatsapp
Whatsapp
(17) 99714-7165