ALEGAÇÕES FINAIS - APOSENTADORIA RURAL

Publicado em: 15/07/2020 10:00h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do Foro Distrital de XXX, estado de XX.

                                                                                                               

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXX.

           

                        XXXXX, nos autos em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu procurador abaixo firmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos que seguem:

 

                        Os documentos anexos aos autos, bem como os depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução, comprovam a veracidade dos fatos contidos na exordial e, por conseguinte, o efetivo trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar.

           

                        Não se pode olvidar que, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos seguros e convincentes, tornaram claro o exercício da atividade rural da parte autora por tempo suficiente para obtenção do Benefício.

 

                        De outra sorte, a parte autora também juntou aos autos prova idônea e já sedimentada por nossos Tribunais, servindo sim como início de prova material, haja vista que, a prova material não precisa englobar todo o tempo de carência exigido por lei para a concessão do Benefício Previdenciário, bastando apenas início de prova material.

 

                        Nesse sentido, segue abaixo entendimento jurisprudencial do TRF 1ª Região:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ESPOSA DE RURÍCOLA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DA ESPOSA. DATA DO CASAMENTO. 1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91). 2. O efetivo exercício de atividade rural deve ser comprovado por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal. 3. Estende-se à mulher, com vistas à comprovação de atividade rurícola, a condição profissional de trabalhador rural do marido, conforme conste da certidão de casamento. 4. Há de ser reconhecido o período laboral a partir da data do casamento, visto que não há, nos autos, início de prova material comprovando o trabalho na atividade rural em período anterior ao casamento.”  (TRF 1ª EIAC 2002.01.00.005931-8/GO; EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL, 04/07/2003 DJ p.23).

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