CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO - AUXÍLIO-ACIDENTE - MARCENEIRO

Publicado em: 22/09/2022 14:16h

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Ao Meritíssimo Juízo do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de CCCCC, estado de São Paulo.

 

 

Processo nº. NNNNN.

 

 

 

 

 

 

 

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), também qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção à determinação proferida nos autos, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado protocolado pelo Réu (id XXXXX), com fulcro no Art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/1995, pelas razões de fato e de direito a seguir:

Requer a remessa da presente peça defensiva ao E. Colégio Recursal, para os devidos fins de direito.

 

Nestes Termos

Pede e Espera Deferimento.

 

 

LOCAL E DATA

ASSINATURA

CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO

 

PROCESSO nº: NNNNNN

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

RECORRIDO(a): FULANO DE TAL

ORIGEM: Juizado Especial Federal de Catanduva/SP.

 

 

EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL

                                                                  EMÉRITOS JULGADORES!

 

BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

Trata-se de ação previdenciária, em que o Recorrido pugnou pelo restabelecimento de benefício por incapacidade indevidamente cessado pela autarquia previdenciária, de modo que, no momento da cessação da benesse, não se estava com seu quadro clínico favorável, de modo que a redução da incapacidade que o acomete é permanente e parcial. Postula, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.

Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência ao pedido subsidiário, sendo concedido em favor do Recorrido o benefício de auxílio-acidente.

Inconformado com a decisão de primeira instância, o INSS recorre da sentença.

Dos fatos, a breve síntese é o quanto basta!

 

DO MÉRITO.

DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE.

De pronto, necessário demonstrar a Vossas Excelências a importante lesão apresentada pelo Recorrido, conforme imagens arroladas com a inicial, atestados médicos e também laudo pericial que se confeccionou nos autos, em que o expert concluiu pela redução da capacidade parcial e permanente, em razão do acidente do trabalho narrado.

O juízo a quo proferiu a sentença com brilhantismo, reconhecendo que a lesão apresentada gera limitação para a atividade de MARCENEIRO, sendo esta atividade habitual do Recorrido, ao longo de toda sua vida profissional.

Contudo, Excelências, em análise do recurso interposto pela autarquia, verifica-se que, com máximo respeito, se está diante de apelo com fundamentos dissociados da sentença, dos quais não merecem acolhimento.

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