RECURSO INOMINADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS

Publicado em: 25/07/2020 13:22h

Páginas: 14

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXXX - UF

 

 

 

 

 

 

XXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor

 

 

RECURSO INOMINADO

 

 

com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

 

 

 

Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.

 

 

[LOCAL E DATA]

[ADVOGADO]

 

 

 

 

Processo nº: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/UF

Recorrente: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

 

 

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

 

 

Razões do Recurso Inominado

 

 

 

 

 

 

O presente recurso trata de ação visando a revisão do benefício NB xxx.xxx.xxx-xx mediante adequação ao limites tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, que foi julgada parcialmente procedente pelo Magistrado a quo para determinar que o INSS a revise a renda mensal do benefício NB xxx.xxx.xxx-xx para que  os reajustes sejam aplicados sobre o salário-de-benefício real apurado na data de concessão da aposentadoria, aplicando-se o limite teto dos benefícios previdenciários apenas por ocasião do pagamento e respeitando as majorações do limite teto previstas nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, determinando o pagamento das diferenças não prescritas, porém determinando que os valores atrasados sejam atualizados monetariamente pelo INPC a partir de 02-2004 (Lei nº 10.887/04), com juros de mora no montante de 1% ao mês a partir da citação e que, a partir de 30/06/2009, o valor principal seja acrescido de juros de mora e atualização monetária nos termos do artigo 5º da Lei 11.960/09.

Entretanto, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Exmo. Juiz Federal do Juizado Especial Previdenciário de XXXXXXXX, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco, ao determinar a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, eis que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a Sentença para determinar que os valores atrasados sejam atualizados monetariamente pelo INPC desde quando devidos e que incidam juros de mora no montante de 1% a.m. a partir da citação até a data do efetivo pagamento.

 

Juros e Correção Monetária

 

 

 

O N. Magistrado a quo incorreu em equivoco ao determinar que a partir de 30/06/2009 incidam sobre o valor principal juros de mora e atualização monetária nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09.

Isto porque, o Supremo Tribunal Federal declarou, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, a inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, conforme redação incluída pela Emenda Constitucional n.º 62 de 2009, indicando que a atualização monetária deve ser feita por índice que reflita a inflação e que dependendo da natureza do crédito poderá ser aplicado juros moratórios diversos dos juros aplicados a caderneta de poupança.

 Consequentemente, acabou o STF declarando inconstitucional o artigo 1º- F da Lei 9.494/97, em sua mais recente redação, dada pela Lei 11.960/09:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.

[...]

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

Assinar Agora
Telefone
Telefone
(17) 3523-8575
Whatsapp
Whatsapp
(17) 99714-7165