AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL (SÚMULA 81 DA TNU)

Publicado em: 23/04/2020 13:15h

Autor: Helielthon Manganeli

Páginas: 22

Downloads: 6

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de UF

 

 

XXXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus Procuradores, propor a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL  (SÚMULA 81 DA TNU), em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:

 

I – DOS FATOS

O segurado obteve a aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXXXXXXXXXX), com DIB em 01/10/2005.

Frisa-se que, em 18/09/2019, o autor apresentou Revisão Administrativa do benefício, juntando documentos novos não apreciados pela autarquia previdenciária na ocasião da concessão do benefício (PPP, CTPS, LTCAT, PPRA, NOTAS FISCAIS, CONTRATO DE PARCEIRO, ETC), a fim de que fosse reconhecida a índole especial do período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX e tempo de atividade rural em regime de economia familiar no período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX.

Cumpre ressaltar, desde logo, que inexiste decadência de matéria não apreciada pelo INSS, na forma da súmula 81 da TNU.[1]

Não obstante, houve indeferimento do pedido de revisão, vez que a autarquia previdenciária considerou que o direito de revisão está atingido pelo prazo decadencial. Tal decisão, indevida, motiva a presente demanda.

           

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

  1. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DE QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO

A decadência, no Direito Previdenciário, abrange a revisão do ato concessivo e não são raras as situações distintas desta hipótese, onde não devemos aplicar, de imediato, o prazo decadencial ou, ainda, devemos relevar sua aplicação, pela falta de enquadramento no dispositivo legal.

O Art. 103, da Lei 8.213/91, em sua parte final, prevê o prazo de 10 (dez) anos de decadência do ato de indeferimento de revisão de benefício:

 

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

 

Nota-se, que já existe o prazo decadencial para revisão do ato de concessão, que também decai em 10 (dez) anos. No entanto, indeferido o pedido de revisão, o legislador concedeu a oportunidade de se discutir tal decisão denegatória por mais 10 (dez) anos.

Portanto, basta requerer a revisão na esfera administrativa, apresentando documento novo, para se obter o direito à nova contagem do prazo, na medida em que abriríamos a discussão de nova matéria, não apreciada pela autarquia previdenciária na época da concessão do benefício.

Essa prática afasta a decadência do ato de concessão do benefício, visto que a nova matéria suscitada não havia sido apreciada pelo INSS, passando, nesta oportunidade, a contar com novo conteúdo e, assim, iniciando-se novo prazo decadencial, na forma da parte final do Art. 103, da Lei 8.213/91.

A Turma Nacional de Uniformização, fazendo a correta interpretação do dispositivo, editou a Súmula nº. 81, que assim se apresenta:

 

Súmula 81. Não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da lei 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão

 

Na hipótese dos autos, consigna-se que o prazo decadencial está limitado pelo controle da legalidade do ato administrativo, desta forma, jamais poderia atingir objeto não apreciado pela autarquia.

As recentes decisões colegiadas do STJ têm afastado a incidência de prazo decadencial, nas questões em que não foi negado o próprio direito:

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.

  1. Hipótese em que se consignou que 'a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração'.

2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em

 

[1] TNU – Súmula 81. Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

A petição completa está disponível apenas para assinantes.

Assinar Agora
Telefone
Telefone
(17) 3523-8575
Whatsapp
Whatsapp
(17) 99714-7165