APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL - COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A EC 103/19

Publicado em: 01/07/2021 15:05h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da VARA CÍVEL da Comarca de XXXXXXXXX, estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, motorista, portador do RG n.º XXXXXX e inscrito no CPF/MF sob o n.º XXXXXXXX, residente e domiciliado na cidade de XXXXXXX/SP, na Rua XXXXXXX, n.º XXX, Centro, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, propor a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ou APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO cc. COBRANÇA DE DIFERENÇAS ATRASADAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com agência estabelecida em Catanduva/SP, à Rua Brasil, n.º 241, Centro, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

 

I - DA COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Não se desconhece o teor normativo contido no art. 15, III, da Lei 5.010/66, com a alteração recente da Lei 13.876/19, prevendo a competência delegada da Justiça Estadual, para causas entre previdência social e segurados, apenas na hipótese da comarca do domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do município sede de Vara Federal.

No entanto, em 23/03/2021 o Supremo Tribunal Federal, definiu no tema 820 que “A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.”

Evidentemente, o §3º, do artigo 109 da Constituição Federal não delimita distância para a atuação da competência delegada:

  • 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

Desta forma, é competente a Justiça Estadual de Santa Adélia/SP para julgar as causas entre previdência social e segurados, vez que inexiste Vara Federal na comarca, na forma do §3º, do artigo 109 da Constituição Federal e tema 820 do STF.

II - DOS FATOS

O autor laborou como trabalhador rural e motorista, até implementar o tempo necessário de contribuição, para aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Desse modo, o requerente solicitou administrativamente, em 05.02.2018, a aposentadoria por tempo especial ou por tempo de contribuição, contudo os pedidos foram indeferidos, por “falta de tempo de contribuição até 16/12/1998, em que havia completado apenas 15 anos, 03 meses e 06 dias, ou até a data de entrada no requerimento (DER), em que completa apenas 32 anos 04 meses e 05 dias” (processo administrativo anexo).

Todavia, embora tenha tido o pedido indeferido, a autarquia previdenciária reconheceu, como especial, os períodos de 18/09/1986 a 20/11/1987, 22/04/1988 a 01/11/1988, 18/04/1989 a 27/11/1989, 14/05/1990 a 01/12/1990, 06/05/1991 a 27/04/1995.

O quadro abaixo mostra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de contribuição:

Data de início

Data final

Empregador

Atividade

Tempo de serviço

01/06/1984

27/10/1984

XXXX

Trab. Rural

 4 meses e 27 dias

29/10/1984

06/12/1984

XXXX

Trab. Rural

1 meses e 8 dias

18/02/1985

29/11/1985

XXXX

Trab. Rural

       9 meses e 12 dias

11/06/1986

16/09/1986

XXXX

Trab. Rural

        3 meses e 06 dias

18/09/1986

20/11/1987

XXXX

Motorista

1 anos, 2 meses e 03 dias

22/04/1988

01/11/1988

XXXX

Motorista

 6 meses e 10 dias

18/04/1989

27/11/1989

XXXX

Motorista

7meses e10 dias

04/12/1989

07/03/1990

XXXX

Trab. Rural

3 meses e4 meses

26/03/1990

08/05/1990

XXXX

Trab. Rural

1 mês e 13 dias

14/05/1990

01/12/1990

XXXX

Motorista

 6 meses e 18 dias

17/12/1990

26/01/1991

XXXX

Trab. Rural

1 mês e 10 dias

06/05/1991

31/08/2004

XXXX

Motorista

13 anos, 03 meses e 25 dias

01/11/2004

20/01/2006

XXXX

Motorista

01 ano, 02 meses e 20 dias

20/03/2006

01/12/2006

XXXX

Motorista

08 meses e 12 dias

26/03/2007

23/01/2015

XXXX

Motorista

07 anos 09 meses 28 dias

13/04/2015

05/12/2015

XXXX

Motorista

07 meses e 23 dias

21/03/2016

03/12/2016

XXXX

Motorista

08 meses e 13 dias

29/03/2017

07/07/2017

XXXX

Motorista

03 meses e 09 dias

 

 

 

 

TOTAL TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

32 anos 04 meses e 05 dias

 

TOTAL TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL [1]

38 anos 08 meses e 22 dias

 

Por tais razões, o segurado pleiteia o reconhecimento, como especial, dos períodos compreendidos entre 01.06.1984 a 27.10.1984, 29.10.1984 a 06.12.1984, 18.02.1985 a 29.11.1985, 11.06.1986 a 16.09.1986, 04.12.1989 a 07.03.1990, 26.03.1990 a 08.05.1990, 17.12.1990 a 26.01.1991, 28.04.1995 a 31.08.2004, 01.11.2004 a 20.01.2006, 20.03.2006 a 01.12.2006, 26.03.2007 a 23.01.2015, 13.04.2015 a 05.12.2015, 21.03.2016 a 03.12.2016 e 29.03.2017 até a data do julgamento final, a fim que lhe seja concedida a aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 07.07.2017.

 

                        III- DO DIREITO

  1. Atividade especial de empregado rural.

Pode se conceituar como atividade especial, aquela em que o trabalhador laborou sujeito a agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física (insalubridade, periculosidade ou penosidade), que poderá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial ou para aumento do tempo de contribuição para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Consoante o Art. 201, § 1º, CF, é assegurado aos trabalhadores filiados ao regime geral de previdência social, que exercem atividades sob exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o direito ao tratamento diferenciado:

 

Art. 201. omissis

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para

 

 

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