RECURSO INOMINADO - APOSENTADORIA ESPECIAL - MECÂNICO - AGENTES QUÍMICOS

Publicado em: 25/07/2020 13:38h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº XXXXXX

 

                        XXXXXX, já qualificado nos autos do processo de número em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. sentença proferida de fls., interpor         RECURSO INOMINADO em face da r. decisão, pelas razões expostas na peça anexa.

 

                        Diante do exposto, aguarda a remessa das razões inclusas à Colenda Turma Recursal.

 

                        Deixa de juntar as guias referentes ao preparo recursal, uma vez que o Recorrente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

 

                        Termos em que, com a juntada das razões que seguem em anexo, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com as cautelas de estilo, para apreciação e julgamento.

 

                       

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

                                                                                 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DO RECURSO.

 

Apelante: XXXXXX

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Processo nº XXXXX

(Origem: XXª Subseção Judiciária de XXXXX/XX)

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL;

COLENDA TURMA;

EMINENTES DESEMBARGADORES.

 

 

 

                        Em que pese a honestidade e o ilibado saber jurídico do MM. Juiz “a quo”, a respeitável sentença proferida deve ser reformada, por Vossas Excelências, pelas razões a seguir aduzidas:

 

  1. HISTÓRICO. Trata-se de ação revisão de benefício em que o(a) Apelante pleiteia sejam reconhecidos como especiais os períodos, vez que ficou exposto a agentes insalubres, pois exercia as funções de auxiliar de montador mecânico e montador mecânico, conforme consta nos documentos anexos aos autos.

 

                        Nesse ponto, convém ressaltar que o autor pretende o reconhecimento das atividades especiais exercidas nos períodos de 01.04.1979 a 02.05.1989 (auxiliar de montador mecânico – EMPRESA XXXX) e de 01.06.1989 a 26.11.2009 (montador mecânico – EMPRESA XXXXX).

 

                        Vale lembrar que, com o reconhecimento do referido período, o(a) recorrente pretende seja convertida sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, seja transformado o tempo especial em comum e acrescentado tal tempo em sua aposentadoria por tempo de contribuição para fins de recálculo da aposentadoria, o que gera reflexos no coeficiente e na aplicação do fator previdenciário.

 

                        Como relatado, não foram reconhecidas as atividades especiais e, por conseguinte, os pedidos foram julgados improcedentes sob o fundamento, em síntese, de que não se pode reconhecer o período de atividade especial para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, por previsão expressa no art. 28, da Lei nº 9.711/98, e que mesmo sendo constatado no PPP juntado aos autos que o Apelante estava exposto a agentes prejudiciais à saúde, não se pode reconhecer tal período, pois não foi provado a exposição contínua e habitual a tais agentes.

 

  1. PRELIMINARMENTE.

 

                        (a) CERCEAMENTO DE DEFESA. A prova pericial e oral são sempre permitidas, desde que não exista vedação e destina-se à formação de convencimento do Juiz, que avaliará a conveniência da sua produção e a pertinência das perguntas feitas, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.

 

                        ANTÔNIO CARLOS CINTRA, ADA GRINOVER e CÂNDIDO DINAMARCO,[1] ensinam que “o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pela parte” devendo “indicar, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento”.

 

[1] Teoria Geral do Processo, 14ª Edição, 1998, Malheiros/São Paulo, p. 351.

 

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