AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA ART. 9º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98

Publicado em: 23/04/2020 13:18h

Autor: Helielthon Manganeli

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL da Subseção Judiciária de XXXXX, estado de UF

 

 

 

XXXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus Procuradores, propor a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA REGRA DE TRANSIÇÃO DA ART. 9º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

A parte Autora teve computado xx anos xx meses e xx dias de tempo de contribuição e, preenchido os requisitos mínimos legais, obteve a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (70%) (NB xxx.xxx.xxx-x), com DIB em xx/xx/xxxx, concedida na forma da regra de transição do Art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98[1].

Acontece que, em decorrência da data do início do benefício se encontrar dentro da vigência da Lei 9.876/99, o INSS utilizou o fator previdenciário na memória de cálculo do benefício, que, contudo, não está previsto na mencionada regra de transição.

Por tais motivos, a parte Autora ingressa com a presente demanda, buscando a revisão do cálculo da RMI do seu benefício.

 

II– DO DIREITO

Aos que já estavam filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o Art. 9º, da Emenda estabeleceu regra de transição em que, para escolher a aposentadoria proporcional ao segurado, se exige pedágio de 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.98, faltasse para se aposentar proporcionalmente e, ainda, idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher.

A princípio, registra-se o equívoco do procedimento de cálculo do INSS, na medida que, após a Lei 9.876/99, aplica-se o fator previdenciário nos benefícios concedidos de acordo com a regra de transição.

O Art. 9º, da EC nº 20/98 dispõe, em seu caput, os seguintes ditames:

 

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

 

O dispositivo denota a possibilidade de utilização das regras antigas assegurando o quadro mais favorável aos segurados filiados ao regime geral de previdencia social até a promulgação da Emenda.

A regra não garantiu apenas às aposentadorias por tempo de contribuição proporcional, mas, de forma mais ampla, também assevera o direito ao segurado de ter o benefício calculado sem a incidência das regras posteriores.

Assim, deve ser afastada a utilização de quaisquer critérios atuariais do cálculo do benefício, porquanto estes fazem parte das novas normas estabelecidas pela EC n.° 20/98 para o RGPS. Desta forma, a regra de transição possibilita a utilização de um PBC de somente 36 salários-de-contribuição e, principalmente, exclusão do fator previdenciário.

O INSS, mantendo esse procedimento, estará incorrendo em bis in idem, em razão do segurado estar sujeito à idade mínima, ao pedágio e, após a publicação da Lei 9.876/99, também ao fator previdenciário.

Em acréscimo, registra-se que, em matéria previdenciária, as regras de transição sempre encontram justificativa no princípio da confiança, na medida em que preservam a estabilidade da relação de confiança mútua que deve existir entre segurados e Previdência Social.

No caso específico da regra de transição do art. Art. 9º, da EC nº 20/98, surgiu para contrapor-se a um sistema novo de cálculo dos benefícios previdenciários, que, embora introduzido pela Lei nº. 9.876/99, tem amparo na alteração promovida no Art. 201, da Constituição Federal[2].

De fato, as regras de transição inseridas na legislação previdenciária não podem ser mais prejudiciais aos segurados que as novas regras permanentes. E é isso que ocorre quando se exige do segurado, na concessão das aposentadorias proporcionais do § 1º do Art. 9º, da EC nº

 

[1]EC20/98, Art. 3º, § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

  1. a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
  2. b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

[2]Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo ede filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, eatenderá, nos termos da lei, a:

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