RECURSO INOMINADO - MELHOR DIB

Publicado em: 25/07/2020 13:23h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª UNIDADE DE ATENDIMENTO AVANÇADO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALEGRETE – RS

 

 

 

Processo nº: XXXXXXXXXXXXXXXXX

 

 

XXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

 

RECURSO INOMINADO

 

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (concedida no evento 7)

 

 

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

 

 

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

                                                                                 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RECURSO INOMINADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Recorrente  :    Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx            

Recorrido    :    Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº :    xxxxxxxxxxxxxxxxx

Origem        :    Federal de XXXXX/XX

 

 

 

 

 

 

Colenda Turma

                             Eméritos Julgadores

 

 

Razões do Recurso Inominado

 

 

O ora Recorrente ingressou com a presente demanda postulando que fosse realizado o cálculo da RMI na forma mais benéfica ao Demandante, realizando-se o cálculo da RMI da sua aposentadoria na data posterior a aquisição do direito à aposentadoria que garanta a melhor Renda Mensal do benefício na data da concessão do mesmo, bem como, fosse assegurada, na apuração da melhor tenda mensal, a aplicação do índice integral do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição no cálculo do salário-de-benefício que inclua salários-de-contribuição  anteriores a março de 1994. Todavia, a Exma. Magistrada julgou IMPROCEDENTE a ação.

Ocorre que, com o devido respeito que merece a MM. Juíza Federal a quo, que geralmente profere irreparáveis decisões, no caso sub judice ela se equivocou em sua Sentença, eis que o STF em Repercussão Geral já decidiu que o segurado possui direito adquirido ao cálculo do benefício na data posterior ao implemento dos requisitos que  garanta a melhor renda mensal possível ao segurado e a parte autora demonstrou que preencheu os requisitos para aposentadoria em  agosto de 1991  e que a renda mensal do benefício será mais vantajosa caso efetuado o cálculo em 01/04/1995, com aplicação da legislação vigente á época e aplicação do índice integral do IRSM em julho de 1994.

Assim, demonstrar-se-á no presente recurso inominado a satisfação de todos os requisitos concernentes à revisão do benefício em comento, devendo ser provido o presente apelo, para fins de reforma da sentença a quo.

DO DIREITO ADQUIRIDO A MELHOR FORMA DE CÁLCULO

O Recorrente recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 147.542.163-7, com DIB em 11/08/2010.

Ocorre que, por ocasião da concessão do benefício não foi aplicada a melhor sistemática de calculo da Renda Mensal Inicial aplicável ao benefício do Demandante, causando prejuízos financeiros à parte Autora.

 Veja-se que o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em 18/08/1991, data em que completou 30 anos de tempo de contribuição (evento 1  – INF3)

Assim, poderia ter requerido o benefício em qualquer momento a partir desta data, mas somente veio a exigir este direito através de seu requerimento administrativo em 11/08/2010, motivo pelo qual deve ser apurada a rendada mensal do benefício periodicamente desde a data da aquisição do direito a aposentadoria até a data da concessão do benefício, aplicando-se os reajustes previdenciários devidos, a fim de garantir a maior renda mensal possível na data de inicio do benefício.

A julgar o pedido do ora Recorrente, argumentou a Magistrada em sua sentença que inobstante tenha preenchido os requisitos para aposentadoria em 18/08/1991 para retroagir a DIB de determinado benefício deveria ser invocada alteração legislativa que exigisse a revisão, e que se o segurado, por conveniência pessoal, postergou o requerimento de seu benefício para momento posterior àquele em que já possuía o aludido direito, se ainda na égide da mesma lei, não pode pretender a retroação da DIB.

Excelências, a decisão da Nobre Julgadora se equivocou neste ponto. Isto, pois assim como adquiriu o direito em diversos marcos posteriores, dia a dia, mês a mês, é direito do segurado a concessão do benefício com realização dos cálculos considerando como dia para a realização do cálculo a data em que o benefício for mais vantajoso, independentemente de alteração legislativa.

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