INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - MATÉRIA DO ART. 29, II, LEI 8.213

Publicado em: 15/07/2020 10:19h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PRESIDENTE(A) DA XXª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA XXª REGIÃO.

 

 

 

Processo n.º XXXXX.

 

XXXXX, qualificado(a) por seus advogados e procuradores que esta subscrevem, nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em curso por esse r. Juízo e Cartório correlato, processo em epígrafe, vem, com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, dizer que, inconformado, data vênia, com o venerando acórdão prolatado às fls., INTERPOR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, para interpretação de lei federal, requerendo o recebimento da presente com as razões do INCIDENTE, que o acompanham, e sua posterior remessa para a Turma de Uniformização Regional ad quem”, conforme dispõe o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei número 10.259/2001.

 

Termos em que, pede deferimento.

 

[LOCAL E DATA]

[ASSINATURA]

Recorrente: XXXXXX

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURAO SOCIAL

 

RAZÕES DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO

 

Egrégia Turma Regional de Uniformização;

Ínclitos Julgadores;

Douto Juiz Coordenador

 

Em que pese o ilibado saber jurídico dos Julgadores da Egrégia 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 1ª Subseção do Estado de São Paulo, não pode prosperar o acórdão proferido, pelas razões a seguir aduzidas:

 

A Turma de Uniformização funciona como instância recursal dos juizados especiais federais. O recurso a uma ação julgada em uma vara dos juizados especiais federais inicialmente é apreciado por uma turma recursal, composta por juízes de uma mesma seção judiciária. Se houver divergência entre turmas em uma mesma região, conforme o caso em tela (DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS 1ª, 3ª E 5ª TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 1ª SUBSEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO) pode-se entrar com um pedido de uniformização de interpretação de lei federal, que será julgado em reunião conjunta das turmas em conflito, que neste caso formaria uma turma recursal em âmbito regional.

 

Artigo 14 - Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

  • 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

 

A parte autora está pleiteando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a efetuar a revisão DO AUXÍLIO-DOENÇA COM REFLEXOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, pela aplicação de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição na memória de cálculo, mediante a aplicação do disposto pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876-99.

 

Em primeira instância o pedido inicial foi julgado extinto, por falta de interesse de agir, sendo que a parte autora apresentou recurso de apelação e a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 1ª Subseção do Estado de São Paulo, manteve sentença com as mesmas razões.

 

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