MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL - APOSENTADORIA ESPECIAL - RUÍDO - HIDROCARBONETOS - GRAXA - ÓLEO

Publicado em: 07/12/2022 15:34h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal da subseção judiciária de XXXXXXXX, estado de XXXXXXXXXX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Proc. nº. XXXXXXXXXXXXXXXX.

 

                        NOME DO SEGURADO, nos autos em epígrafe, que move em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar considerando o que segue:

                         

                        Quanto à comprovação da atividade especial, convém esclarecer que o §1º, do art. 201 da CF88 assegura aos trabalhadores filiados ao regime geral de previdência social, que exercem atividades sob exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o direito ao tratamento diferenciado:

 

Art. 201. (...)

  • 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

 

                        Referido posicionamento passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:

 

Art. 70. [...]

  • A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

(Grifou-se)

 

                        Feita essa consideração, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário, inicialmente, definir qual a legislação aplicável ao presente caso, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela Parte Autora.

 

                        Tem-se então a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

 

PERÍODO TRABALHADO

ENQUADRAMENTO

Até 28/04/1995

Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080 de 1979.

Sem Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).

De 29/04/1995 a 13/10/1996

Anexo I do Decreto 83.080 de 1979. Código 1.0.0 do anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964.

Sem Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).

 

De 14/10/1996 a 05/03/1997

Anexo I do Decreto 83.080 de 1979. Código 1.0.0 do anexo ao Decreto n° 53.831, de 1964.

Com Exigência de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora elevado).

De 06/03/1997 a 05/05/1999

Anexo IV do Decreto n° 2.172 de 1997.

Com Exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos

 

            Por conseguinte, o laudo pericial é expresso ao detalhar as atividades especiais em todos os períodos trabalhados pelo autor, observa-se que, ao longo de vida laborativa, o segurado exerceu as seguintes funções: ajudante de produção, rebarbador, operador de brochadeira vertical, furador radial, operador de torno horizontal CNC e operador de máquina.

 

            O trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído acima do permitido, conforme PPP’s (fls. 152/157) e laudo pericial (fls. 374/416), nos períodos abaixo discriminados:

 

Períodos

Empregadores

Ruído – dB(a) PPP

Ruído – dB(a) Laudo pericial

18/03/87 a 21/09/92

Caterpilar Brasil Ltda

81,6 a 82,9 dB(A)

90,6 dB(A)

26/07/93 a 08/06/01

Meritor do Brasil Ltda

85,0 a 94,0 dB(A)

90,6 dB(A)

28/01/02 a 06/08/09

Meritor do Brasil Ltda

87,00 a 89,8 dB(A

90,6 dB(A)

                       

            No que se refere à caracterização da nocividade do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que o princípio tempus regit actum deveria prevalecer na matéria, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. Assim temos o seguinte critério temporal:

 

 

 
   

 

 

 

 

 

 

 

            De acordo com os critérios pacificados pelo STJ, a atividade especial deve ser reconhecida, em razão de exposição a ruído acima da tolerância, determinando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 

            Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que utilização de EPI’s não é suficiente para neutralizar a nocividade a atividade quando há exposição a ruído.

 

            Ressalta-se que, em 04/12/2014, o STF julgou recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (ARE 664.335), que fixou entendimento no sentido de que, em caso de exposição ao agente ruído a especialidade nunca é descaracterizada pela utilização de EPI’s, eis que não existem equipamentos de proteção capazes de neutralizar a nocividade do ruído, e que a informação de fornecimento de EPI constante em formulário PPP não é suficiente para comprovação descaracterização da atividade especial, pois quando há divergência ou duvida sobre a eficácia dos equipamentos de proteção individual, deve ser reconhecido o direito da aposentadoria especial.

 

            Nesse sentido a ementa:

 

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.(...) 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifos acrescidos).

 

            Portanto, verifica-se que o STF entendeu que quando a há exposição ruído acima dos limites de tolerância a especialidade estará caracteriza ainda que exista comprovação da utilização efetiva utilização de EPI’s, e em relação aos demais agentes nocivos o tempo de serviço especial deverá ser reconhecido se houver qualquer dúvida quanto a efetiva utilização de EPI’s. 

 

            Ademais, giza-se que no caso em tela sequer houve comprovação da utilização de EPI’s, eis que inobstante a informação no formulário PPP acerca do fornecimento destes, as fichas de entrega de EPI’s anexas ao processo demonstram que os EPI’s não eram fornecidos de forma regular, eis que não havia troca periódica. Ademais, não há comprovação da fiscalização de efetiva utilização dos referidos equipamentos. 

                       

            Ocorre que, a simples informação do Recorrido que a empresa entregava EPI’s não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade e exercida, sendo necessária a comprovação de que estes EPI’s são suficientes para eliminar o agente nocivo, bem como a comprovação do efetivo e regular fornecimento de EPI’s, e da efetiva utilização de tais equipamentos. Ou seja, para descaracterizar a atividade especial seria necessário além de comprovar que os EPI’s estavam à disposição do trabalhador, ainda seria necessária a verificação do uso efetivo, a apresentação de comprovantes de trocas regulares e a higienização dos mesmos.

                       

            Esta comprovação mostra-se necessária em decorrência do descaso por parte dos próprios trabalhadores, haja vista o desconforto que os EPI’s provocam, e até mesmo a dificuldade na realização das tarefas.  Nesse sentido, se manifesta a jurisprudência:

 

REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO SE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA RMI. A segurada faz jus à majoração da RMI, com a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, correspondente a 85% do salário-de-benefício, quando, somado o acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum ao tempo de atividade já reconhecido pelo INSS somar 29 anos, 11 meses e 02 dias de serviço. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ESPECIALIDADE NÃO DESCARACTERIZADA. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade da atividade quando não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. (TRF4, AC 2008.71.99.005000-5, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 01/03/2010, sem grifos no original).

 

            Desse modo, pretende a reforma da sentença para seja reconhecida a especialidade pelo agente ruído acima da tolerância, determinando a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

                       

 

            Cumpre esclarecer que, até 02 de dezembro de 1998 o uso de EPI eficaz não era tido como fator de descaracterização da atividade especial e somente com a Medida Provisória 1.729 de 03 de dezembro de 1998 (convertida na Lei nº 9.732/98) passou a exigir informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

                       

            Com referência à matéria, em sessão realizada no dia 22 de Março de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao julgar o PEDILEF nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE, decidiu que as atividades realizadas até 02/12/1998 devem ser tidas como especiais, independentemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz.

 

            Assim, pretende-se a reforma da sentença, para que as atividades realizadas anteriores 02.12.1998 sejam consideradas especiais, independentemente do PPP atestar a eficácia dos EPI’s.

 

            O segurado também esteve exposto aos agentes químicos GRAXA e ÓLEOS LUBRIFICANTES, que têm hidrocarbonetos em sua composição, cujos critérios de avaliação são qualitativos, ou seja, os agentes não se submetem a níveis de tolerância

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