AÇÃO CONCESSSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM

Publicado em: 15/06/2020 14:53h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE XXXXX

 

 

 

 

 

XXXXX, [qualificação], para propor a presente AÇÃO CONCESSSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL E CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, com fundamento no artigo 57 da Lei 8.213/91 c.c. os artigos 192 e 193 do Decreto Lei 5.452/43 (redação dada pela Lei nº 6.514/77) – em face do – “INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS” – pelos seguintes fatos abaixo articulados, a saber:

 

 

Em 03/02/2012, o autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição n.° XXXXX, todavia, o INSS considerou apenas o período de 00 ANOS 00 MESES e 00 DIAS de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sem incluir o tempo trabalhado em CONDIÇÕES ESPECIAIS. Desta forma, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação.

 

O Requerente exerceu atividade considerada perigosa, enquadrada no Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964, “OPERAÇÕES EM LOCAIS COM ELETRICIDADE EM CONDIÇÕES DE PERIGO DE VIDA” cuja periculosidade é caracterizada por Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros.

 

O Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964, norma vigente na época da prestação de serviço, conferiu INSALUBRIDADE àqueles que ficassem expostos a RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS.

 

A caracterização e a comprovação do tempo de serviço sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, teor do art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99 (com redação trazida pelo Decreto n.º 4.827/03).

 

A nova regra determinante do enquadramento da atividade, por exposição a ruído, introduzida pelo art. 57, § 3º da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei n.º 9.032/95), somente obteve plena eficácia e aplicabilidade em 06/03/1997, com a regulamentação advinda com o Decreto n.º 2.172/97, pois até então vigiam as regras de legislação anterior.

 

A atividade exercida pelo requerente até o advento do Decreto n.º 2.172/97, bastava o limite de ruído acima de 80 decibéis e/ou que fosse considerada penosa, insalubre ou perigosa.

 

Mesmo depois, com a incidência do Decreto n.º 2.172/97, a teor do código 2.0.1, anexo IV, que passou a regulamentar a Lei n.º 8.213/91, os segurados do RGPS continuaram fazendo jus ao tempo especial, sem afrontar o art. 57 da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 9.032/95), desde que comprovassem a efetiva exposição a ruído superior a 90 decibéis.

 

Com o advento do Decreto n.º 4.882/03, o nível de ruído exigido foi reduzido a 85 decibéis, senão vejamos:

 

“Art. 2o  Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"2.0.1  .........................................................................................................

  1. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR)”

 

O Superior Tribunal de Justiça já tratou da matéria e sempre tem mantida a mesma decisão, conforme teor abaixo:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO N.º 2.172/97. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR A 80 DB. INSALUBRIDADE CARACTERIZADA.1. Conforme entendimento pacificado no âmbito da Terceira Seção, no período anterior ao Decreto n.º 2.172/97, era considerado insalubre o trabalho sujeito exposição a ruído superior a 80 (oitenta) decibéis.2. Embargos de divergência acolhidos.(EREsp 325574 / RS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSOESPECIAL 2005/0157739-5 - Ministra Relatora JANE SILVA 23/04/2008) 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou uma Súmula regulando a matéria em questão:

 

“Súmula n.º 32: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n.º 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”.

 

Por outro lado, o segurado também exerceu atividade perigoso, prevista no NR 16 anexo 1º do Ministério do Trabalho, uma vez que esteve exposto a agentes de riscos.

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