REVISÃO ADMINISTRATIVA - APO. ESPECIAL - TÉCNICO ENFERMAGEM

Publicado em: 13/07/2020 16:10h

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ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) RESPONSÁVEL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

 

 

Revisão do Benefício n°. XXXXX.

 

XXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, requerer revisão do benefício, com fundamento no art. 560, da IN77/15[1], considerando o que segue:

A segurada obteve a aposentadoria por tempo de contribuição com data do início do benefício (DIB) em xxxx, com renda mensal inicial no valor de R$ xxxx,00, no entanto trabalhou exposta a agentes nocivos biológicps (vírus e bactérias) durante o período mínimo de 25 anos, nas funções de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, fazendo jus à conversão do benefício para APOSENTADORIA ESPECIAL.

 

  1. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DE QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA ADMINISTRAÇÃO

 

A decadência, no Direito Previdenciário, abrange a revisão do ato concessivo e não são raras as situações distintas desta hipótese, onde não devemos aplicar, de imediato, o prazo decadencial ou, ainda, devemos relevar sua aplicação, pela falta de enquadramento no dispositivo legal.

 

O Art. 103, da Lei 8.213/91, em sua parte final, prevê o prazo de 10 (dez) anos de decadência do ato de indeferimento de revisão de benefício:

 

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

 

Nota-se, que já existe o prazo decadencial para revisão do ato de concessão, que também decai em 10 (dez) anos. No entanto, indeferido o pedido de revisão, o legislador concedeu a oportunidade de se discutir tal decisão denegatória por mais 10 (dez) anos.

 

Portanto, basta requerer a revisão na esfera administrativa, apresentando documento novo, para se obter o direito à nova contagem do prazo, na medida em que abriríamos a discussão de nova matéria, não apreciada pela autarquia previdenciária na época da concessão do benefício.

 

Essa prática afasta a decadência do ato de concessão do benefício, visto que a nova matéria suscitada não havia sido apreciada pelo INSS, passando, nesta oportunidade, a contar com novo conteúdo e, assim, iniciando-se novo prazo decadencial, na forma da parte final do Art. 103, da Lei 8.213/91.

 

A Turma Nacional de Uniformização, fazendo a correta interpretação do dispositivo, editou a Súmula nº. 81, que assim se apresenta:

 

Súmula 81. Não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da lei 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão

 

Na hipótese dos autos, consigna-se que o prazo decadencial está limitado pelo controle da legalidade do ato administrativo, desta forma, jamais poderia atingir objeto não apreciado pela autarquia.

 

As recentes decisões colegiadas do STJ têm afastado a incidência de prazo decadencial, nas questões em que não foi negado o próprio direito:

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.

 

[1] Art. 560. A revisão poderá ser processada por iniciativa do beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, por iniciativa do INSS, por solicitação de órgãos de controle interno ou externo, por decisão recursal ou ainda por determinação judicial.

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