CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO - REVISÃO DA VIDA TODA

Publicado em: 06/02/2023 16:41h

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AO MERITÍSSIMO JUÍZO DA ___ vara federal (ou juizado especial federal) da subseção judiciária DE CCCCC/EE.   

                                     

Processo nº. XXXXXXX.

 

                                                 

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu Patrono que esta subscreve, com Procuração em anexo, em atenção ao Recurso Inominado/Apelação interposto pela autarquia demandada, apresentar CONTRARRAZÕES, nos termos do Art. 1.010, § 1º, do CPC, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

 Requer, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa à Egrégia Turma Recursal do Tribunal da XXª Região, a fim de que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Réu.

 

Nesses Termos

Pede Deferimento.

 

[cidade e data].

 

 

[assinatura]

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO/APELAÇÃO

Processo nº: XXXXX

Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Recorrido: FULANO DE TAL

ORIGEM: ____ VARA FEDERAL DE CCCCC/EE

 

Egrégio Tribunal;

Eméritos Julgadores.

 

I – DO RESUMO FÁTICO E PROCESSUAL.

A parte Autora recebe o benefício de aposentadoria [modalidade] nº XXXXX, desde DD/MM/AAAA, se filiado ao RGPS em momento anterior à 29/11/1999. Todavia, quando da concessão do benefício, o INSS efetuou o cálculo na forma do Art. 3º, caput e § 2º, da Lei n°. 9.876/99, considerando apenas os salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor.

O Autor, então, ingressou com a presente demanda com o objetivo de que fosse revisto seu benefício de aposentadoria, eis que, no cálculo efetuado quando da concessão do benefício, a autarquia agravada não considerou as contribuições vertidas anteriores a julho de 1994. Deste modo, pugnou pela revisão do cálculo da RMI, para que este fosse efetuado na forma prevista na regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, através da “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”.

 

A demanda foi, então, julgada procedente, condenando o INSS a realizar o cálculo do salário-de-benefício através da “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” e pagar as diferenças vencidas a partir da data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal.

O Réu interpôs o presente Recurso Inominado/Apelação que, data venia, tal irresignação não merece prosperar, eis que divorciada dos preceitos legais e jurisprudenciais. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado prosseguimento, eis que divorciado de entendimento pacificado pelo C. STF ou, se passado ao mérito, que seja negado provimento pelo mesmo motivo supra e pelos argumentos a seguir.

 

II – DO DIREITO

O Recorrente fundamenta o recurso, essencialmente, na alegação de que a regra prevista no Art. 3º da Lei 9.876/99 é constitucional e, portanto, de plena e devida aplicação ao cálculo dos benefícios cujos segurados tenham se filiado à previdência social antes da edição prefalada norma.

Tal argumento, no entanto, é totalmente carente de razão, inicialmente porque, conforme se destaca, a sentença não reconheceu a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 3º da 9.876/99, mas sim, apenas deu sua devida aplicação, nos demais termos legais, no sentido de conceder ao segurado o direito em optar pela regra que lhe traga um melhor benefício, seja a regra permanente ou aquela transitória.

O que restou decido, portanto, foi que, mesmo sendo constitucional, o referido dispositivo trata-se de norma de transição, que somente pode ser aplicada para beneficiar o segurado, sendo possível a opção pela regra permanente caso esta seja mais favorável, eis que esta é a “verdadeira” regra estipulada pelo legislador e que melhor atende aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade entre o custeio e o benefício, eis que o valor do benefício será aferido através de todas as contribuições vertidas pelo segurado ao INSS, conforme se demonstrará seguir:

 

a.            DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. DIREITO DE OPÇÃO AO SEGURADO.

A Lei 8.213/91 dispunha que o salário-de-benefício deveria ser calculado através da “média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores a concessão do benefício até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores”. Veja-se o texto original do Art. 29, do referido diploma:

 

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

 

Assim, o segurado poderia verter contribuições sobre valor inferior durante toda a vida laboral, e elevar o valor destas nos últimos 36 meses, que antecedessem à sua aposentadoria, garantindo um benefício de valor elevado.

Visando coibir tal prática e com almejando um maior equilíbrio financeiro e atuarial, foi editada a Lei 9.876/99, que alterou drasticamente a forma de cálculo do benefício, passando a dispor que o salário-de-benefício seria calculado através da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, nos seguintes termos:

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