AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE APOSEN-TADORIA INVALIDEZ ACIDENTE DO TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO

Publicado em: 10/07/2020 15:08h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da VARA CÍVEL da comarca de XXXX, estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, com Procuração em anexo, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO E COBRANÇA DE APOSENTADORIA INVALIDEZ ACIDENTE DO TRABALHO OU AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO, com fulcro no Art. 42, da Lei nº. 8.213/91 c.c. Art. 319 e ss., do Código de Processo Civil (CPC), em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, situada na Rua XXXX pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

O Requerente iniciou seu labor em XXXX na XXX LTDA, desempenhando, inicialmente, a função de ajudante geral e, após 8 (oito) meses do início, passou a exercer o cargo de oficial hidráulico.

Todavia, no dia XXXX o Requerente sofreu um acidente do trabalho, dentro da empresa, enquanto desempenhava suas atividades. Tal acidente deixou com que o obreiro ficasse soterrado por mais de 4 (quatro) metros abaixo da terra, tendo sofrido fratura múltipla dos dedos (CID S62.7) na mão e punho esquerdos.

Tal infortúnio ocorreu na cidade de São Paulo, tendo permanecido internado lá por volta de 40 dias, até que fosse transferido à Catanduva/SP, para o Hospital Padre Albino, onde então realizou a cirurgia inicial e, desde então, até a atualidade, outras 11 (onze) cirurgias.

Por conta do acidente, que o sequelou, teve concedida o recebimento do Auxílio Doença por Acidente do Trabalho, de 09/02/1990 até 02/11/1999. Após tal período, foi convertido o benefício em aposentadoria por invalidez – acidente do trabalho (NB 115.442.036-9), iniciando o recebimento em 03/11/1999.

Entretanto, em 07/06/2018 foi convocado para realizar perícia BILD na autarquia previdenciária e, depois de feita, o médico perito entendeu pela [indevida] cessação do benefício por incapacidade, de modo que assim ocorreu e, atualmente, o Requerente só vem recebendo as mensalidades de recuperação 18 (dezoito) meses.

Ocorre, Vossa Excelência, que o expert do INSS jamais deveria ter concluindo pela cessação do benefício do Requerente, tendo que este, como será evidenciado, não tem quaisquer condições de exercer atividades laborativas, nem a sua anterior e nem qualquer outra, de modo que é acometido de graves seqüelas, que alteraram sua morfologia da mão e punho atingidos no acidente do trabalho, sendo cediço o que concluiu o Perito e que foi acatado pela autarquia.

Dessa forma, como será discutido e exposto a seguir, o Requerente requer que seja considerado seu estado clínico e físico, a fim de que fique clara a sua incapacidade laborativa e, com isso, lhe seja restabelecida a Aposentadoria por Invalidez a que faz jus ou, ao menos, o auxílio acidentário.

 

PRELIMINARMANETE

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.

Ressalta-se que a presente demanda foi ajuizada nesta d. Justiça Comum Estadual, para pro ela ser processada e julgada, em razão de que o principal motivo que paira o pedido pela pretensa aposentadoria por invalidez foi o fatídico ACIDENTE DE TRABALHO supra narrado, sendo, portanto, desta competência, na forma das Súmulas nº. 235 e 501 do STF[1].

 

DO DIREITO

INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

A perícia feita pelos peritos do Instituto Requerido, não foi realizada de forma adequada para verificação da doença, não merecendo uma confiabilidade absoluta e, data vênia, sequer relativa.

 

[1] Súmula 235: É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

 

Súmula 501: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

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