AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - APLICAÇÃO DAS ECs 20/98 E 41/03

Publicado em: 13/07/2020 16:45h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da Vara Federal da subseção judiciária de XXXXXX, Estado de XX.

 

 

                                                

                                                                                          

 

 

 

 

 

                                         

 

 

                        XXXXX, [qualificação], vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor Ação de revisão de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO APLICAÇÃO DAS ECs 20/98 E 41/03 C.C COBRANÇA DE DIFERENÇAS EM ATRASOS, com fundamentos nos artigos 52 e seguintes da Lei 8213 de julho de 1991, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, estabelecida em XXXX, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

 

PRELIMINARMENTE. Da Não Incidência de Decadência.

 

                        Primeiramente cumpre ressaltar que na revisão pleiteada não aplica-se o prazo prescricional do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, vez que o pleito inicial não é para alterar o ato de concessão do benefício, o salário de contribuição, os índices de correção monetária utilizados, a RMI (renda mensal inicial, o coeficiente de cálculo, teto no ato da concessão, e sim incorpora o excedente de contribuição quando foi majorado os tetos pelas Ecs 20/98 a 41/03, fatos estes que foram supervenientes a concessão do benefícios, e não afetaram o ato de concessão, conforme prescreve o artigo 103, da Lei nº 8.213/91.

 

                        Por outros lado, o benefício do (a) Autor(a) foi limitado ao teto, quando foi revisado por determinação legal do artigo 144, da Lei 8.213/91 (buraco negro), o que também foi superveniente ao ato concessório.

 

                        No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região vêm decidindo, in verbis:

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO - TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/01 - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO -

1- Não versam os autos sobre revisão do ato de concessão, mas sobre readequação do benefício aos tetos das EC 20/98 e EC 41/03, o que inaltera aquele ato, vez que os reflexos da sistemática adotada só são sentidos nos reajustamentos do benefício, pelo que não se aplica o prazo decadencial do Art. 103 da Lei 8.213/91. 2 - O entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário de contribuição é elemento externo á estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a adequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa em alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão. 3 - Não foi concedo aumento ao segurado, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada. 4 - O benefício concedido no período denominado "buraco negro" também está sujeito à readequação aos tetos das referidas emendas constitucionais. Precedente desta Turma. 5 - Agravo desprovido." (TRF 3ª R. - AG-AC 0002343-64.2011.4.03.6110/SP - 10ª T. - Rel. Des. Fed. Baptista Pereira - DJe 26.02.2014 - p.1390)

                                        

                        FATOS. A autora recebe pensão por morte desde 20.02.1991 sob o nº XXXXX, conforme carta de concessão/memoria de cálculo em anexo.

 

                        É certo que quando o benefício da autora por determinação legal (artigo, 144, da lei 8.213/91) foi revisado, a RMI (renda mensal inicial) ficou superior ao teto estabelecido pela legislação pertinente, o que não se discute a legalidade da limitação da época.

 

                        Contudo, os valores máximos de contribuição (teto) foram sendo reajustado no decorrer dos anos, e com a edição da EC nº 20, de 16 de dezembro de 1998, o artigo 14 da referida emenda aumentou o teto de contribuição de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00, in verbis:

 

“Art. 14 – O limite para o valor dos benéficos do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.”

 

                        Posteriormente, a também EC nº 41 de 19 de dezembro de 2003, através do artigo 5°, aumentou o teto contributivo para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), in verbis:

 

“Art. 5° O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permante, seu valor real, atualizando pelos mesmo índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.”

 

                         Frisa-se e reprisa-se que não trata-se de reajuste de benefícios e sim de adequação do salário de benefícios aos limites estabelecidos pelas ECs n. 20/98 e 41/03, tendo a autora o direito de incorporar os valores excedentes nos reajustes subsequentes, sempre respeitando o limite do salário de benefício definido pela legislação pertinente.

 

                        Tanto é assim que os artigos 21 e 26, das Leis 8.870/94 é 8.880/94, respectivamente, concederam aos beneficiários do RGPS a recuperação dos valores excedentes no primeiro reajuste do benefício.

 

                        Portanto, trata-se de incremento aplicado partir do primeiro reajuste, tendo como objetivo recuperar a parcela do teto que excedeu o teto legal na DIB (data do início do benefício), não somente no primeiro reajuste, mas também nos reajustes subsequentes, o que em suma não ocorreu, causando assim locupletamento ilícito da autarquia ré que recebeu as contribuições em maior.

 

                        FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

 

                        Embora tenha havido a recuperação da renda com a aplicação do índice integral de correção monetária sobre os salários de contribuição, a integralidade não foi observada, haja vista redutor do teto observado no primeiro reajustamento

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