RECURSO INOMINADO - MANUTENÇÃO QUALIDADE DE SEGURADO - DOENÇA DE PARKINSON

Publicado em: 24/07/2020 14:45h

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXX/XX

 

 

Processo nº. XXXXX.

 

 

 

 

XXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo em epígrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu Procurador, inconformado com a r. sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO, com fulcro no Art. 1.009 e segs., do CPC/2015 c.c Art. 42, da Lei nº. 9.099/95, pelos fatos e fundamentos que a seguir exposto:

Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

 

[LOCAL E DATA]

 

[ADVOGADO]

 

 

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

­­

 

Recorrente: XXXXX

Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Processo: XXXXX

Origem: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE XXXX-XX

 

 

Colenda Turma

                                                    Eméritos Julgadores!

 

SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL.

O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de auxílio-doença previdenciário ou de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que recebia benefício de auxílio-acidente, desde 12/05/1979. Entretanto, apesar de ter pleiteado administrativamente a aposentadoria por invalidez, tal pedido foi indeferido pela autarquia Recorrida, sob o argumento de falta de qualidade de segurado. (DER 14/03/2019)

Deve ser frisado que, tanto na perícia em sede administrativa, quanto na instrução processual da presente demanda, as conclusões periciais apontaram a incapacidade do autor, de maneira total e indefinida, decorrente de agravamento neurológico, desencadeado por Doença de Parkinson (CID. G20), com DII fixada em 18/10/2018.

No entanto, o MM. Magistrado acolheu a tese defensiva do INSS e julgou improcedente a ação, sob o auspício de que o autor não mais possui qualidade de segurado.

Dos autos, a presente síntese é o quanto basta!

DO MÉRITO

INCAPACIDADE TOTAL E INDEFINA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.

Excelências, não resta qualquer dúvida acerca da incapacidade que acomete o Recorrente, sendo cristalino seu direito à concessão da pretensa aposentadoria, com base no que descrevem os exames médicos-ambulatoriais anexados em conjunto com a exordial, que foram corroborados pela perícia judicial e, inclusive, a administrativa. Nesse sentido, no que tange a incapacidade que acomete o autor, está mais do que superado que o mesmo a possui, de forma total e indefinida, discutindo-se, adiante, somente a sua qualidade de segurado.

Em que pese o fato de que o último vínculo empregatício do Recorrente ter se dado em fevereiro de 2005 e, nesse mesmo período, sua última contribuição vertida ao INSS, referida situação apenas poderia ter o condão de dar margem à discussões defensiva por parte da autarquia, sem, no entanto, que fossem fundadas e capazes de dar destino diferente ao processo, que não a procedência.

Assim, com base na situação fática mencionada, pelo transcurso do tempo, o INSS alegou que o autor teve sua qualidade de segurado cessada em meados de 2006, não sendo cabível, portanto, o deferimento do auxílio-doença pretendido em 2019. Porém, em que pese o devido respeito à autarquia e ao juiz sentenciante, tal argumento de falta de qualidade de segurado é totalmente descabido e contrário aos preceitos da ordem legal vigente, de modo que o acolhimento de tal tese e conseqüente improcedência da ação, se mostra plenamente equivocada e contrária às normas e jurisprudência.

Reprisando aquilo já dito na exordial, deve-se ressaltar que, muito embora a última contribuição do Recorrente tenha sido vertida em fevereiro de 2005, o mesmo vem recebendo, até os dias atuais, o benefício de auxílio-acidente, deferido em 12/05/1979.

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