Réplica - revisão erro de cálculo na conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez

Publicado em: 24/02/2021 13:56h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Juizado Especial Federal da Subsecção Judiciária de CATANDUVA, Estado de São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. XXXXXXXXXX.

 

                        XXXXXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos citado acima, onde contende com o INTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, vem à presença de Vossa Excelência, em atenção à contestação, manifestar em RÉPLICA, considerando o que segue:

 

                        De forma simples, a parte autora requereu a revisão da aposentadoria por invalidez para que fosse aplicado o salário-de-benefício (não o salário-de-contribuição) do auxílio-doença precedente para apurar a nova renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 36, §7º, do Decreto 3048/99.

                       

                        Todavia, o INSS contestou a ação arguindo sobre a sua concordância com a forma de cálculo pretendida pela parte autora.        De certa maneira, ainda que indiretamente, é o que se subentende do alegado:

 

“O seu benefício foi calculado com arrimo no então vigente art. 36, § 7°, do Decreto 3.048/99:

 

  • 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.”

 

                        Observa-se ainda, que a parte contrária, nitidamente, reconhecendo os pedidos constantes nos autos colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, favorável ao segurado:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE.

  1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/97, vigente na data da concessão do benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado utilizando-se a média aritmética simples dos últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento.
  2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
  3.  Incide, neste caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será de cem por cento do valor do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários.

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