MANDADO DE SEGURANÇA

Publicado em: 10/07/2020 15:38h

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível da comarca de XXXXX, Estado de XX.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                        XXXXX, [qualificação], vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores subscritos, propor o presente  MANDADO DE SEGURANÇA com fulcro no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, na Lei nº 12.016/2009 e demais normas que regem a matéria, contra ato ilegal de coator do Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de XXXX, a ser encontrado na Rua XXXX, neste município, pelos fatos e direito a seguir expostos:

 

  1. DOS FATOS

 

            O segurado obteve a concessão do auxílio-doença (NB XXXX) em XXX, em seguida, em XXXX, o benefício foi convertido para aposentadoria por invalidez (NB XXXX).

 

            Em XXXX houve convocação para perícia administrativa, que decidiu pela CESSAÇÃO da aposentadoria por invalidez na mesma data, vez que, embora persistia a incapacidade, o segurado teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) renovada até dezembro de 2019, com as seguintes considerações do perito médico:

 

"Req de 42 anos, aposentado por cegueira legal em 2009 com atestadomédico atual com esse diagnóstico, MAS, Tem CNH renovada e com validade até dez/2019 CAT AC

Por esse motivo vou indeferis, depois se comprovar informação médica em novaperícia poderá ter LI novamente"

                       

            Desta forma, considerando que o benefício por incapacidade ficou ativo por mais de 5 (cinco) anos, o autor passou a receber as 18 prestação mensais, equivalente a 100% no período de 12.06.2018 a 12.12.2018, 50% de 12.01.2019 a 12.06.2019 e 25% de 12.07.2019 a 12.12.2019, conforme dispõe o art. 47, II, da Lei nº. 8213/91[1].

 

            Assim, o impetrante protocolou, em XXXX, perante a impetrada pedido de revisão do indeferimento, com fundamento no art. 561 da IN 77/2015[2], oportunidade que juntou ao processo administrativo o prontuário do DETRAN constando, a partir de 27.07.2018, sua INAPTIDÃO PERMANENTE PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR e o CANCELAMENTO DA SUA CNH (documento anexo), assim requereu a análise do pedido de revisão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

            No entanto, até a presente data não houve decisão da Autarquia.

 

            É direito líquido e certo de todos ter seu pleito respondido no prazo legal. Dessa forma, não resta outra alternativa à parte que não impetrar o presente Mandado de Segurança.

 

  1. DO DIREITO

 

            De acordo com a Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal), o Impetrado tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

 

[1] Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

  1. a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
  2. b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
  3. c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

[2] Art. 561. No caso de pedido de revisão de ato de indeferimento, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 I - sem apresentação de novos elementos, o INSS reanalisará o ato, observado o prazo decadencial; ou

II - com a apresentação de novos elementos, esgotada a possibilidade de revisão do ato com os elementos originários do processo, o pedido será indeferido, e o servidor orientará sobre a possibilidade de novo requerimento de benefício, com fundamento no

  • 2º do art. 347 do RPS.

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